TRF3 0016566-52.2011.4.03.6100 00165665220114036100
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
- Verifica-se que não houve cerceamento de defesa, nos moldes do artigo
130 CPC/73, uma vez que apesar de o autor ter requerido a prova pericial em
sua exordial, as partes foram intimadas a se manifestar para especificar as
provas que pretendiam produzir, conforme se verifica, e o apelante quedou-se
inerte. Nesse momento, poderia ter se pronunciado e não o fez. Incide,
ademais, "in casu", o artigo 283 do CPC, pois, no mérito, é possível
decidir a favor do apelante, como se verá.
- A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição
Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo
153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o
seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários
de sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual
seja, nefropatia grave. Dessa forma, há que se verificar a incidência
ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real
contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza:
indenizatória ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores
de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave
(artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva
para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser
considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme
o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do
STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é
desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento
judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.).
- O autor informou apresentar várias patologias e juntou inúmeros laudos
médicos. Alegou deter nefropatia grave, doença que se encontra abarcada
na Lei 7.713/88. Conforme se verifica no resumo de alta do paciente,
extrai-se que o autor foi acometido por insuficiência renal crônica - CID
N 18. Conforme se pode analisar da documentação, a ressonância magnética
nuclear crânio com angio (RNM), sugeriu obstrução crítica de carótida,
o que indica o acometimento da alegada nefropatia, nos termos do referido
manual. Em observação ao resumo clínico do paciente realizado pelo
Hospital das Clínicas, apura-se que o autor sofreu estenose severa (80%)
do bulbo carotídeo esquerdo, o que corrobora ainda mais a obstrução e o
diagnostico da enfermidade.
Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela patologia, porquanto restou
amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos e,
ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de
moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma
ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de
interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser
aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos,
verifica-se que a ação foi proposta em 14/09/2011. Aplicável, portanto,
o prazo prescricional quinquenal. De acordo com os laudos, a patologia CID
N 18 foi diagnosticada em setembro de 2008, momento em que o autor passa a
ter direito à isenção, de forma que não ultrapassado o prazo extintivo.
- Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por
meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à
ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
- Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
- Verifica-se que não houve cerceamento de defesa, nos moldes do artigo
130 CPC/73, uma vez que apesar de o autor ter requerido a prova pericial em
sua exordial, as partes foram intimadas a se manifestar para especificar as
provas que pretendiam produzir, conforme se verifica, e o apelante quedou-se
inerte. Nesse momento, poderia ter se pronunciado e não o fez. Incide,
ademais, "in casu", o artigo 283 do CPC, pois, no mérito, é possível
decidir a favor do apelante, como se verá.
- A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição
Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo
153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o
seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários
de sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual
seja, nefropatia grave. Dessa forma, há que se verificar a incidência
ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real
contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza:
indenizatória ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores
de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave
(artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva
para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser
considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme
o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do
STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é
desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento
judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.).
- O autor informou apresentar várias patologias e juntou inúmeros laudos
médicos. Alegou deter nefropatia grave, doença que se encontra abarcada
na Lei 7.713/88. Conforme se verifica no resumo de alta do paciente,
extrai-se que o autor foi acometido por insuficiência renal crônica - CID
N 18. Conforme se pode analisar da documentação, a ressonância magnética
nuclear crânio com angio (RNM), sugeriu obstrução crítica de carótida,
o que indica o acometimento da alegada nefropatia, nos termos do referido
manual. Em observação ao resumo clínico do paciente realizado pelo
Hospital das Clínicas, apura-se que o autor sofreu estenose severa (80%)
do bulbo carotídeo esquerdo, o que corrobora ainda mais a obstrução e o
diagnostico da enfermidade.
Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela patologia, porquanto restou
amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos e,
ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de
moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma
ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de
interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser
aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos,
verifica-se que a ação foi proposta em 14/09/2011. Aplicável, portanto,
o prazo prescricional quinquenal. De acordo com os laudos, a patologia CID
N 18 foi diagnosticada em setembro de 2008, momento em que o autor passa a
ter direito à isenção, de forma que não ultrapassado o prazo extintivo.
- Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por
meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à
ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
- Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação para julgar parcialmente
procedente o pedido a fim de reconhecer o direito do autor à isenção
ao imposto de renda retido na fonte sobre as verbas recebidas a título
de aposentadoria, bem como a restituição desses valores indevidamente
descontados, a partir de setembro de 2008, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2018
Data da Publicação
:
08/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1787482
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-14
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130 ART-283
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-153 INC-3 ART-100
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 INC-1 INC-2 ART-111
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-30
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-598
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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