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Jurisprudência


TRF3 0016576-18.2010.4.03.6105 00165761820104036105

Ementa
TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE 601.314 (REPERCUSSÃO GERAL). IRPF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO, PELO CARF, A NORMA PROCEDIMENTAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM"). 1. Não se conhece de agravo retido quando ausente requerimento expresso de sua apreciação. Inteligência do art. 523, § 1º do CPC/73. 2. É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de responsabilização penal e administrativa de quem a violar. 3. Em recente julgamento o Plenário Supremo Tribunal Federal proclamou a constitucionalidade desta norma, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º da CF (ADIs 2390, 2386 e 2397,e RE 601314, este com repercussão geral), a Corte considerou que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. 4. Com base na LC nº 105/2001 foi instituída a Declaração de Movimentação Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal. 5. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, mais recentemente, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015 a "e-Financeira", que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), centralizando-se por este sistema a obrigação de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal a respeito de dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações. 6. Tratando-se de mera prestação de informações para exercício regular de fiscalização pela administração fazendária e formação de banco de dados, não se cogita de qualquer violação de sigilo financeiro. 7. Na espécie, o julgamento proferido pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal - São Paulo no PAF quando da apreciação da impugnação apresentada pelo autor se respaldou na lei, não havendo mácula que lhe possa ser imputada. 8. O mesmo, porém, já não se pode dizer da decisão proferida pelo Conselho de Recursos Fiscais - CARF (Segunda Instância), órgão que violou garantias constitucionais do autor, ao negar - de forma pura e simples - a existência dos negócios jurídicos alegados pelo autor com base na assertiva de que os documentos apresentados poderiam ter sido produzidos pelo próprio autor, sem a participação de mais ninguém, e vetar que o autor produzisse quaisquer outros meios de prova. 9. Veja-se que o CARF deferiu a inclusão das provas documentais no PAF e as apreciou quando do julgamento do recurso, considerando a circularização como inviável. Porém, a apreciação não se deu de acordo com a lei porquanto a circularização é plenamente viável, bastando que os autos tivessem baixado à DRF/Campinas a fim de que se intimassem, ainda que por amostragem, as pessoas indicadas nos documentos apresentados pelo autor-contribuinte para prestarem informações sobre os supostos mútuos feneratícios. Se negassem a existência dos referidos negócios, teriam como inverídicas as alegações do autor e o lançamento haveria de ser mantido. De outra parte, se confirmassem a existência dos negócios e apresentassem provas documentais, deveria o CARF julgar este novo conjunto probatório para dizer da manutenção ou não do lançamento. 10. É verdade que em muitos casos a legislação tributária trata a renda como uma ficção jurídica. Todavia, não é o que se dá aqui, em que a aplicação da regra de presunção só deve ter lugar quando afastada, nos termos do devido processo legal, a tese de defesa sustentada pelo autor. Com tal contexto, é de se reconhecer que houve violação ao contraditório e à ampla defesa que prejudicou o autor, daí porque merece ser anulada a autuação fiscal. 11. Apelação improvida, acolhendo-se expressamente os fundamentos da r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo usada na Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1834039
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10 INC-12 LEG-FED INT-811 ANO-2008 RECEITA FEDERAL DO BRASIL LEG-FED INT-1571 ANO-2015 RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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