TRF3 0016576-18.2010.4.03.6105 00165761820104036105
TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE 601.314
(REPERCUSSÃO GERAL). IRPF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO,
PELO CARF, A NORMA PROCEDIMENTAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
OCORRIDA, IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. Não se conhece de agravo retido quando ausente requerimento expresso de
sua apreciação. Inteligência do art. 523, § 1º do CPC/73.
2. É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra
do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas
algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar
internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de
responsabilização penal e administrativa de quem a violar.
3. Em recente julgamento o Plenário Supremo Tribunal Federal proclamou a
constitucionalidade desta norma, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º
da CF (ADIs 2390, 2386 e 2397,e RE 601314, este com repercussão geral),
a Corte considerou que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário,
mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal,
ambas protegidas contra o acesso de terceiros.
4. Com base na LC nº 105/2001 foi instituída a Declaração de Movimentação
Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos
os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal.
5. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, mais
recentemente, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571,
de 2 de julho de 2015 a "e-Financeira", que faz parte do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), centralizando-se por este sistema a obrigação
de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita
Federal a respeito de dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos
de previdência privada e investimentos em ações.
6. Tratando-se de mera prestação de informações para exercício regular
de fiscalização pela administração fazendária e formação de banco de
dados, não se cogita de qualquer violação de sigilo financeiro.
7. Na espécie, o julgamento proferido pela Delegacia de Julgamento da
Receita Federal - São Paulo no PAF quando da apreciação da impugnação
apresentada pelo autor se respaldou na lei, não havendo mácula que lhe
possa ser imputada.
8. O mesmo, porém, já não se pode dizer da decisão proferida pelo Conselho
de Recursos Fiscais - CARF (Segunda Instância), órgão que violou garantias
constitucionais do autor, ao negar - de forma pura e simples - a existência
dos negócios jurídicos alegados pelo autor com base na assertiva de que os
documentos apresentados poderiam ter sido produzidos pelo próprio autor, sem
a participação de mais ninguém, e vetar que o autor produzisse quaisquer
outros meios de prova.
9. Veja-se que o CARF deferiu a inclusão das provas documentais no PAF e as
apreciou quando do julgamento do recurso, considerando a circularização como
inviável. Porém, a apreciação não se deu de acordo com a lei porquanto
a circularização é plenamente viável, bastando que os autos tivessem
baixado à DRF/Campinas a fim de que se intimassem, ainda que por amostragem,
as pessoas indicadas nos documentos apresentados pelo autor-contribuinte
para prestarem informações sobre os supostos mútuos feneratícios. Se
negassem a existência dos referidos negócios, teriam como inverídicas
as alegações do autor e o lançamento haveria de ser mantido. De outra
parte, se confirmassem a existência dos negócios e apresentassem provas
documentais, deveria o CARF julgar este novo conjunto probatório para dizer
da manutenção ou não do lançamento.
10. É verdade que em muitos casos a legislação tributária trata a renda
como uma ficção jurídica. Todavia, não é o que se dá aqui, em que a
aplicação da regra de presunção só deve ter lugar quando afastada, nos
termos do devido processo legal, a tese de defesa sustentada pelo autor. Com
tal contexto, é de se reconhecer que houve violação ao contraditório
e à ampla defesa que prejudicou o autor, daí porque merece ser anulada a
autuação fiscal.
11. Apelação improvida, acolhendo-se expressamente os fundamentos da
r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo usada na
Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG
07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE 601.314
(REPERCUSSÃO GERAL). IRPF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO,
PELO CARF, A NORMA PROCEDIMENTAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
OCORRIDA, IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. Não se conhece de agravo retido quando ausente requerimento expresso de
sua apreciação. Inteligência do art. 523, § 1º do CPC/73.
2. É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra
do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas
algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar
internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de
responsabilização penal e administrativa de quem a violar.
3. Em recente julgamento o Plenário Supremo Tribunal Federal proclamou a
constitucionalidade desta norma, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º
da CF (ADIs 2390, 2386 e 2397,e RE 601314, este com repercussão geral),
a Corte considerou que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário,
mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal,
ambas protegidas contra o acesso de terceiros.
4. Com base na LC nº 105/2001 foi instituída a Declaração de Movimentação
Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos
os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal.
5. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, mais
recentemente, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571,
de 2 de julho de 2015 a "e-Financeira", que faz parte do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), centralizando-se por este sistema a obrigação
de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita
Federal a respeito de dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos
de previdência privada e investimentos em ações.
6. Tratando-se de mera prestação de informações para exercício regular
de fiscalização pela administração fazendária e formação de banco de
dados, não se cogita de qualquer violação de sigilo financeiro.
7. Na espécie, o julgamento proferido pela Delegacia de Julgamento da
Receita Federal - São Paulo no PAF quando da apreciação da impugnação
apresentada pelo autor se respaldou na lei, não havendo mácula que lhe
possa ser imputada.
8. O mesmo, porém, já não se pode dizer da decisão proferida pelo Conselho
de Recursos Fiscais - CARF (Segunda Instância), órgão que violou garantias
constitucionais do autor, ao negar - de forma pura e simples - a existência
dos negócios jurídicos alegados pelo autor com base na assertiva de que os
documentos apresentados poderiam ter sido produzidos pelo próprio autor, sem
a participação de mais ninguém, e vetar que o autor produzisse quaisquer
outros meios de prova.
9. Veja-se que o CARF deferiu a inclusão das provas documentais no PAF e as
apreciou quando do julgamento do recurso, considerando a circularização como
inviável. Porém, a apreciação não se deu de acordo com a lei porquanto
a circularização é plenamente viável, bastando que os autos tivessem
baixado à DRF/Campinas a fim de que se intimassem, ainda que por amostragem,
as pessoas indicadas nos documentos apresentados pelo autor-contribuinte
para prestarem informações sobre os supostos mútuos feneratícios. Se
negassem a existência dos referidos negócios, teriam como inverídicas
as alegações do autor e o lançamento haveria de ser mantido. De outra
parte, se confirmassem a existência dos negócios e apresentassem provas
documentais, deveria o CARF julgar este novo conjunto probatório para dizer
da manutenção ou não do lançamento.
10. É verdade que em muitos casos a legislação tributária trata a renda
como uma ficção jurídica. Todavia, não é o que se dá aqui, em que a
aplicação da regra de presunção só deve ter lugar quando afastada, nos
termos do devido processo legal, a tese de defesa sustentada pelo autor. Com
tal contexto, é de se reconhecer que houve violação ao contraditório
e à ampla defesa que prejudicou o autor, daí porque merece ser anulada a
autuação fiscal.
11. Apelação improvida, acolhendo-se expressamente os fundamentos da
r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo usada na
Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG
07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação
e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1834039
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10 INC-12
LEG-FED INT-811 ANO-2008
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
LEG-FED INT-1571 ANO-2015
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão