TRF3 0016583-55.2016.4.03.9999 00165835520164039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO PERÍDO EM QUE RECEBEU
BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no
período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo
próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não
presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra
apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta
Corte.
3. Houve concordância da parte embargada com o desconto dos valores recebidos
pela segurada na esfera administrativa a título de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez e retificou o valor inicialmente apontado como
devido, o que não foi observado pelo juízo de origem na r. sentença
recorrida que deve ser reformada quanto a este ponto.
4. Em que pesem os argumentos do apelante, o pagamento efetuado na esfera
administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo
da verba honorária por força do princípio da causalidade.
5. A execução deve prosseguir conforme o valor indicado pela parte embargada
em sede de impugnação.
6. Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se
incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em
10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente
devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10%
da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor
considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS,
nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
7. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários
advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária de gratuidade de
justiça), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se
tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO PERÍDO EM QUE RECEBEU
BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no
período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo
próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não
presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra
apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta
Corte.
3. Houve concordância da parte embargada com o desconto dos valores recebidos
pela segurada na esfera administrativa a título de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez e retificou o valor inicialmente apontado como
devido, o que não foi observado pelo juízo de origem na r. sentença
recorrida que deve ser reformada quanto a este ponto.
4. Em que pesem os argumentos do apelante, o pagamento efetuado na esfera
administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo
da verba honorária por força do princípio da causalidade.
5. A execução deve prosseguir conforme o valor indicado pela parte embargada
em sede de impugnação.
6. Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se
incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em
10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente
devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10%
da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor
considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS,
nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
7. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários
advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária de gratuidade de
justiça), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se
tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156274
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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