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Jurisprudência


TRF3 0016603-64.2011.4.03.6105 00166036420114036105

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO NCPC. - É de ser reconhecida a legitimidade recursal do patrono da parte embargante, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que tais verbas pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados. - Ademais, cumpre salientar que, conforme entendimento sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça, tanto os advogados, como as partes litigantes, possuem legitimidade para recorrer da parcela da sentença que fixou os honorários advocatícios. Precedentes. - Dessa forma, subsiste a legitimidade e interesse recursal do patrono da parte embargada no tocante à pretensão de majoração da verba honorária. - No mérito, nos termos do que preceitua o artigo 85, §§2º e 3º do NCPC (artigo 20 e seguintes do CPC/1973), os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Sendo assim, em observância à citada legislação processual em vigor, majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa, a ser atualizado monetariamente. - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 26/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152782
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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