TRF3 0016613-06.2013.4.03.6181 00166130620134036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. GRAMAS DE
COCAÍNA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE MANTIDA, EM RAZÃO
DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DA
MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR
MÍNIMO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
Laudo Preliminar de Constatação, Laudos Periciais, pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório do réu.
2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Pena-base mantida. A expressiva quantidade de droga transportada e sua
potencialidade lesiva justificam a pena-base nos termos em que lançados na
sentença, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
4. Inaplicável a causa de redução de pena previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06. No caso em tela, o réu é primário. Todavia, as
peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da causa de diminuição,
pois demonstram que o acusado integra organização criminosa voltada para
o tráfico internacional de drogas.
5. Restou demonstrado que o apelante subvencionava a estada da "mula",
no Brasil, dava-lhe instruções e pagava suas diárias. Além disso, foi
o responsável por entregar a mala contendo drogas, a fim de que aquela
transportasse ao exterior, e também foi apreendido em seu poder o bilhete
aéreo de retorno, circunstâncias que evidenciam a integração do acusado
à organização criminosa.
6. Correta a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06, posto que se aplica ao tráfico com o exterior,
seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de
ser exportado. Aplicação no patamar mínimo.
7. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III,
do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo
em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
9. Apelo não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. GRAMAS DE
COCAÍNA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE MANTIDA, EM RAZÃO
DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DA
MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR
MÍNIMO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
Laudo Preliminar de Constatação, Laudos Periciais, pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório do réu.
2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Pena-base mantida. A expressiva quantidade de droga transportada e sua
potencialidade lesiva justificam a pena-base nos termos em que lançados na
sentença, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
4. Inaplicável a causa de redução de pena previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06. No caso em tela, o réu é primário. Todavia, as
peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da causa de diminuição,
pois demonstram que o acusado integra organização criminosa voltada para
o tráfico internacional de drogas.
5. Restou demonstrado que o apelante subvencionava a estada da "mula",
no Brasil, dava-lhe instruções e pagava suas diárias. Além disso, foi
o responsável por entregar a mala contendo drogas, a fim de que aquela
transportasse ao exterior, e também foi apreendido em seu poder o bilhete
aéreo de retorno, circunstâncias que evidenciam a integração do acusado
à organização criminosa.
6. Correta a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06, posto que se aplica ao tráfico com o exterior,
seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de
ser exportado. Aplicação no patamar mínimo.
7. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III,
do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo
em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
9. Apelo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e mantenho a r. sentença
em seus exatos termos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64487
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 7,0195 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6 ART-7
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-3 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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