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Jurisprudência


TRF3 0016648-16.2012.4.03.0000 00166481620124030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO (ART. 485 INCISO IX DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO 485 INCISO V DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal. II - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. III - Julgado rescindendo autorizou a transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente a militar da reserva remunerada. IV - O decisum considerou os documentos juntados e que a parte autora da ação originária teria cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente. Não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato. V - Não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, inciso IX, do anterior Código de Processo Civil/1973. VI - A concessão de aposentadoria especial de ex-combatente a militar da reserva remunerada viola na literalidade o artigo 1º, caput, da Lei nº 5.315/67. VII - O falecido autor da ação subjacente serviu a Marinha do Brasil no período de 18/03/1940, quando ingressou como aspirante da Escola Naval, até 11 de agosto de 1965, quando foi transferido para a Reserva Remunerada no posto de Contra-Almirante em 1965. Já na reserva remunerada, vinculou-se ao Regime Geral da Previdência Social e requereu e obteve sua aposentadoria em 1987. VIII - De acordo com o entendimento assentado do E. STJ, "o militar que dá seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67" (AGRESP 950263 - Relator Ministro Jorge Mussi - DJE 29/10/2014). IX - E ainda de acordo com aquela C. Corte: "A diferenciação entre os militares que, após o término da Segunda Guerra Mundial, se licenciaram das Forças Armadas, retornando definitivamente à vida civil, e aqueles outros que, ao contrário, seguiram carreira até serem transferidos para a reserva remunerada, não importa em discriminação, tendo em vista que também a estes últimos foram concedidas diversas vantagens pela Lei 288/48, assim como pela própria Constituição Federal de 1967" (RESP 924629 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJE 01/02/2008). X - A pretensão do falecido autor da ação subjacente também encontra óbice no artigo 72, III do Decreto nº 89.312/84, vigente à época do pedido da aposentadoria, segundo o qual "não é contado por um sistema o tempo de serviço que já serviu de base para concessão de aposentadoria pelo outro". Dos documentos emitidos pela Marinha do Brasil (fls. 24 e 25) constam que esse período de campanha do autor na Segunda Guerra Mundial, foi computado para fins de concessão da aposentadoria militar. XI - O julgado rescindendo incidiu em ofensa a literal disposição de lei, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do anterior Código de Processo Civil/1973. XII - No juízo rescisório, o pedido originário é improcedente. XIII - Rescisória julgada parcialmente procedente. Improcedência da ação originária. Honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do entendimento desta E. Terceira Seção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 e improcedente o pedido de rescisão, com base no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973 e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8751
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 LEG-FED LEI-288 ANO-1948 ***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984 LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-72 INC-3 ***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 LEG-FED ANO-1967
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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