TRF3 0016648-16.2012.4.03.0000 00166481620124030000
AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
DE FATO (ART. 485 INCISO IX DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO 485 INCISO V DO
CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito
legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol
da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do
vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento
de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material
ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a
Constituição Federal.
II - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência
ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do
resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento,
mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para
a solução da lide.
III - Julgado rescindendo autorizou a transformação da aposentadoria por
idade em aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente a militar da
reserva remunerada.
IV - O decisum considerou os documentos juntados e que a parte autora da ação
originária teria cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço de ex-combatente. Não considerou um fato inexistente,
nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado
erro de fato.
V - Não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em
julgado, nos termos do artigo 485, inciso IX, do anterior Código de Processo
Civil/1973.
VI - A concessão de aposentadoria especial de ex-combatente a militar da
reserva remunerada viola na literalidade o artigo 1º, caput, da Lei nº
5.315/67.
VII - O falecido autor da ação subjacente serviu a Marinha do Brasil no
período de 18/03/1940, quando ingressou como aspirante da Escola Naval, até
11 de agosto de 1965, quando foi transferido para a Reserva Remunerada no posto
de Contra-Almirante em 1965. Já na reserva remunerada, vinculou-se ao Regime
Geral da Previdência Social e requereu e obteve sua aposentadoria em 1987.
VIII - De acordo com o entendimento assentado do E. STJ, "o militar que dá
seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não
tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do
art. 1º da Lei n. 5.315/67" (AGRESP 950263 - Relator Ministro Jorge Mussi -
DJE 29/10/2014).
IX - E ainda de acordo com aquela C. Corte: "A diferenciação entre os
militares que, após o término da Segunda Guerra Mundial, se licenciaram
das Forças Armadas, retornando definitivamente à vida civil, e aqueles
outros que, ao contrário, seguiram carreira até serem transferidos para
a reserva remunerada, não importa em discriminação, tendo em vista que
também a estes últimos foram concedidas diversas vantagens pela Lei 288/48,
assim como pela própria Constituição Federal de 1967" (RESP 924629 -
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJE 01/02/2008).
X - A pretensão do falecido autor da ação subjacente também encontra
óbice no artigo 72, III do Decreto nº 89.312/84, vigente à época do
pedido da aposentadoria, segundo o qual "não é contado por um sistema o
tempo de serviço que já serviu de base para concessão de aposentadoria
pelo outro". Dos documentos emitidos pela Marinha do Brasil (fls. 24 e 25)
constam que esse período de campanha do autor na Segunda Guerra Mundial,
foi computado para fins de concessão da aposentadoria militar.
XI - O julgado rescindendo incidiu em ofensa a literal disposição de lei,
sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V,
do anterior Código de Processo Civil/1973.
XII - No juízo rescisório, o pedido originário é improcedente.
XIII - Rescisória julgada parcialmente procedente. Improcedência da ação
originária. Honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais),
nos termos do entendimento desta E. Terceira Seção.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
DE FATO (ART. 485 INCISO IX DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO 485 INCISO V DO
CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito
legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol
da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do
vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento
de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material
ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a
Constituição Federal.
II - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência
ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do
resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento,
mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para
a solução da lide.
III - Julgado rescindendo autorizou a transformação da aposentadoria por
idade em aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente a militar da
reserva remunerada.
IV - O decisum considerou os documentos juntados e que a parte autora da ação
originária teria cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço de ex-combatente. Não considerou um fato inexistente,
nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado
erro de fato.
V - Não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em
julgado, nos termos do artigo 485, inciso IX, do anterior Código de Processo
Civil/1973.
VI - A concessão de aposentadoria especial de ex-combatente a militar da
reserva remunerada viola na literalidade o artigo 1º, caput, da Lei nº
5.315/67.
VII - O falecido autor da ação subjacente serviu a Marinha do Brasil no
período de 18/03/1940, quando ingressou como aspirante da Escola Naval, até
11 de agosto de 1965, quando foi transferido para a Reserva Remunerada no posto
de Contra-Almirante em 1965. Já na reserva remunerada, vinculou-se ao Regime
Geral da Previdência Social e requereu e obteve sua aposentadoria em 1987.
VIII - De acordo com o entendimento assentado do E. STJ, "o militar que dá
seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não
tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do
art. 1º da Lei n. 5.315/67" (AGRESP 950263 - Relator Ministro Jorge Mussi -
DJE 29/10/2014).
IX - E ainda de acordo com aquela C. Corte: "A diferenciação entre os
militares que, após o término da Segunda Guerra Mundial, se licenciaram
das Forças Armadas, retornando definitivamente à vida civil, e aqueles
outros que, ao contrário, seguiram carreira até serem transferidos para
a reserva remunerada, não importa em discriminação, tendo em vista que
também a estes últimos foram concedidas diversas vantagens pela Lei 288/48,
assim como pela própria Constituição Federal de 1967" (RESP 924629 -
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJE 01/02/2008).
X - A pretensão do falecido autor da ação subjacente também encontra
óbice no artigo 72, III do Decreto nº 89.312/84, vigente à época do
pedido da aposentadoria, segundo o qual "não é contado por um sistema o
tempo de serviço que já serviu de base para concessão de aposentadoria
pelo outro". Dos documentos emitidos pela Marinha do Brasil (fls. 24 e 25)
constam que esse período de campanha do autor na Segunda Guerra Mundial,
foi computado para fins de concessão da aposentadoria militar.
XI - O julgado rescindendo incidiu em ofensa a literal disposição de lei,
sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V,
do anterior Código de Processo Civil/1973.
XII - No juízo rescisório, o pedido originário é improcedente.
XIII - Rescisória julgada parcialmente procedente. Improcedência da ação
originária. Honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais),
nos termos do entendimento desta E. Terceira Seção.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido para desconstituir o
julgado rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 e
improcedente o pedido de rescisão, com base no artigo 485, inciso IX, do
CPC/1973 e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8751
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
LEG-FED LEI-288 ANO-1948
***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-72 INC-3
***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
LEG-FED ANO-1967
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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