TRF3 0016649-98.2012.4.03.0000 00166499820124030000
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. OFENSA À
COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
- Considerando que não houve valoração da causa na actio rescisoria e que,
instada a fazê-lo, a autarquia federal indicou ser de R$ 17.764,55 (dezessete
mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos)
tal valor, bem como que não houve irresignação da parte contrária,
adoto o quantum em testilha como valor da presente demanda.
- Consoante análise dos autos, nominalmente, os pedidos administrativos
efetuados pela parte ré são diferentes. O de nº 42/115.725.573-3 foi feito
em 25.02.2000 e visou a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Já
o de nº 41/130.552.451-6 foi formulado em 19.11.2003 e nele pugnou-se pela
concessão de aposentadoria por idade.
- Não obstante essa diferença de nomenclatura, os requerimentos expressados
nos processos nºs 2004.61.84.405411-8, proposto em 09.09.2004, no Juizado
Especial Federal, e 2007.03.99.033449-5, originariamente intentado no
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo,
em 23.02.2006, são idênticos.
- Em ambas exordiais refere a ora ré que já possuía direito adquirido à
aposentadoria por idade em 25.02.2000, quando efetuou o primeiro requerimento
na esfera da Administração, porém para aposentadoria por tempo de serviço.
- Também, que exerceu labor para a empresa "La Platense Decorações Ltda.",
reconhecido por decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça
Trabalhista, que o respectivo interregno devia ser computado, bem como
contados os salários-de-contribuição desse período para aferição da
renda da aposentadoria etária em testilha.
- O fato de pretender, num primeiro momento, retroação da data de início
do benefício 130.552.451-6 para o dia 25.02.2000 (data do requerimento
do benefício 115.725.573-3) e, num segundo, a concessão pura e simples
da aposentadoria por idade (no Juizado Especial e no Juízo de Direito,
respectivamente), em nada modifica, in essentia, sua reivindicação
primordial, v. g., o deferimento da dita aposentadoria desde 25.02.2000, nos
moldes que especificou, vale dizer, com a aceitação do intervalo trabalhado
para "La Platense Decorações Ltda." e, inclusive, com a alteração da renda
da benesse, com a admissão dos salários-de-contribuição pertinentes aos
afazeres para tal empresa.
- Não se há falar tenha havido eventual acréscimo de períodos de tarefas
desempenhadas, porque o postulado é para concessão do beneplácito desde
2000, ou seja, mediante as provas até então amealhadas.
- Desconstituição do ato decisório hostilizado, com supedâneo no art. 485,
inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV,
CPC/2015).
- No juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº
2007.03.99.033449-5), sem resolução do mérito, haja vista a existência
de coisa julgada material na espécie.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015,
em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo
ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015,
inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Estabelecido o valor da causa no importe de R$ 17.764,55 (dezessete mil,
setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Rescindido
o decisum sob censura. Em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267,
inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgado extinto, sem
resolução de mérito, o processo primevo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. OFENSA À
COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
- Considerando que não houve valoração da causa na actio rescisoria e que,
instada a fazê-lo, a autarquia federal indicou ser de R$ 17.764,55 (dezessete
mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos)
tal valor, bem como que não houve irresignação da parte contrária,
adoto o quantum em testilha como valor da presente demanda.
- Consoante análise dos autos, nominalmente, os pedidos administrativos
efetuados pela parte ré são diferentes. O de nº 42/115.725.573-3 foi feito
em 25.02.2000 e visou a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Já
o de nº 41/130.552.451-6 foi formulado em 19.11.2003 e nele pugnou-se pela
concessão de aposentadoria por idade.
- Não obstante essa diferença de nomenclatura, os requerimentos expressados
nos processos nºs 2004.61.84.405411-8, proposto em 09.09.2004, no Juizado
Especial Federal, e 2007.03.99.033449-5, originariamente intentado no
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo,
em 23.02.2006, são idênticos.
- Em ambas exordiais refere a ora ré que já possuía direito adquirido à
aposentadoria por idade em 25.02.2000, quando efetuou o primeiro requerimento
na esfera da Administração, porém para aposentadoria por tempo de serviço.
- Também, que exerceu labor para a empresa "La Platense Decorações Ltda.",
reconhecido por decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça
Trabalhista, que o respectivo interregno devia ser computado, bem como
contados os salários-de-contribuição desse período para aferição da
renda da aposentadoria etária em testilha.
- O fato de pretender, num primeiro momento, retroação da data de início
do benefício 130.552.451-6 para o dia 25.02.2000 (data do requerimento
do benefício 115.725.573-3) e, num segundo, a concessão pura e simples
da aposentadoria por idade (no Juizado Especial e no Juízo de Direito,
respectivamente), em nada modifica, in essentia, sua reivindicação
primordial, v. g., o deferimento da dita aposentadoria desde 25.02.2000, nos
moldes que especificou, vale dizer, com a aceitação do intervalo trabalhado
para "La Platense Decorações Ltda." e, inclusive, com a alteração da renda
da benesse, com a admissão dos salários-de-contribuição pertinentes aos
afazeres para tal empresa.
- Não se há falar tenha havido eventual acréscimo de períodos de tarefas
desempenhadas, porque o postulado é para concessão do beneplácito desde
2000, ou seja, mediante as provas até então amealhadas.
- Desconstituição do ato decisório hostilizado, com supedâneo no art. 485,
inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV,
CPC/2015).
- No juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº
2007.03.99.033449-5), sem resolução do mérito, haja vista a existência
de coisa julgada material na espécie.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015,
em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo
ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015,
inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Estabelecido o valor da causa no importe de R$ 17.764,55 (dezessete mil,
setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Rescindido
o decisum sob censura. Em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267,
inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgado extinto, sem
resolução de mérito, o processo primevo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por maioria, estabelecer que o valor da causa é de R$ 17.764,55
(dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco
centavos), rescindir o decisum sob censura (art. 485, inc. IV, CPC/1973;
art. 966, inc. IV, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, na forma do
art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgar extinto,
sem resolução de mérito, o processo primevo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8752
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-4 ART-267 INC-5
***** CPC-39 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939
LEG-FED DEL-1608 ANO-1939 ART-966 INC-4 ART-85 PAR-2 ART-98 PAR-2 PAR-3
ART-485 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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