TRF3 0016650-78.2015.4.03.0000 00166507820154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO -
ESPÓLIO - RESPONSABILIDADE - HERDEIROS - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - BEM
DE FAMÍLIA - LEI 1.060/50 - COMPROVAÇÃO - ART. 185-A, CTN - REQUISITOS -
PRESENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Inocorreu a preclusão apontada, quanto ao pedido de levantamento da
indisponibilidade de bens e direitos, porquanto deferida pelo MM Juízo de
origem (fl. 159), em 22/11/2012, os agravantes optaram por interpor o Agravo
de Instrumento nº 2013.03.00.011839-8, julgado intempestivo nesta Corte,
sem, portanto, expor ao Juízo a quo os argumentos tendentes ao deferimento
do pleito.
2.No que toca à responsabilidade do espólio por sucessão tributária,
assim disciplina o artigo 131, III, do CTN, in verbis: "Art. 131. São
pessoalmente responsáveis: (... ) III - o espólio , pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da abertura da sucessão".
3.Na hipótese em apreço, inexiste inventário, conforme certidão de
Distribuições Cíveis (fl. 68), embora o óbito tenha ocorrido em 2005
(fl. 278). Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, "até que o
inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará
o espólio na posse do administrador provisório", de modo que este "representa
ativa e passivamente o espólio " (art. 986).
4.Depreende-se que: 1) antes de se efetuar a partilha , é viável o pedido
de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio , que será
representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário
, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha , por força
do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser
promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a
execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792
do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube"
(art. 1.997 do CC/2002).
5.No caso sub óculo, deve a execução fiscal ser redirecionada ao espólio
, a ser representado pelo administrador provisório, uma vez que ainda não
iniciado o inventário.
6.Indevida a inclusão dos herdeiros Luis Antonio, Denilson e Andressa no
polo passivo da execução fiscal e a decretação da indisponibilidade dos
bens e direitos de titularidade desses agravantes.
7.A recorrente Alvina também era sócia da empresa executada e, nestes autos,
não restou impugnada sua inclusão no polo passivo da demanda.
8.Compulsando os autos, vislumbra-se que, à exceção dos bens de matrículas
nº 29.019 e 29.020, os demais imóveis não pertencem aos executados Alvina
e Dionísio, não cabendo, portanto, sua constrição.
9.Os bens matriculados sob os números 29.019 e 29.020 (fls. 301 e 304)
compõe o imóvel sito à Rua Antonio Cardoso, nº 650 , conforme Boletim
de Cadastro da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte/SP (fl. 313), tendo a
agravante Alvina comprovado o consumo de serviços básicos nesse endereço
(fl. 318), justificando o reconhecimento do bem de família.
10.A proteção do bem de família , conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/90,
exige que se trate de imóvel que seja de propriedade da entidade familiar,
que o imóvel tenha destinação residencial e que seja utilizado como
moradia pela família.
11.Irrelevante a existência de outros imóveis de propriedade da família
e mesmo o valor desses imóveis; a proteção incide sobre o imóvel que
comprovadamente é residência da família, não se estendendo a proteção
sobre os demais imóveis. Todavia, é de rigor a comprovação desse uso
familiar.
12.Na hipótese, como dito, a agravante colacionou aos autos a exigida prova
de consumo de serviços básicos.
13.Para que seja possível a aplicação do artigo 185-A do CTN, é necessário
o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis,
pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor.
14.A agravante Alvina foi citada, sem que tenham sido localizados bens
passíveis de penhora de sua titularidade, conforme pesquisa junto ao
sistema Bacenjud (fls. 118/121); à Anac (fl. 138) e ao Renavam (fl. 145),
justificando a decretação da medida, nos termo do art. 185-A, CTN.
15.Agravo de instrumento parcialmente provido para excluir os agravantes
Luis Antonio, Denilson e Andressa do polo passivo da lide, levantando a
indisponibilidade decretada sobre seus bens e direitos e para suspender
a indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas 29.019 e
29.020, restando mantida, todavia, indisponibilidade sobre bens e direitos
de titularidade da recorrente Alvina.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO -
ESPÓLIO - RESPONSABILIDADE - HERDEIROS - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - BEM
DE FAMÍLIA - LEI 1.060/50 - COMPROVAÇÃO - ART. 185-A, CTN - REQUISITOS -
PRESENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Inocorreu a preclusão apontada, quanto ao pedido de levantamento da
indisponibilidade de bens e direitos, porquanto deferida pelo MM Juízo de
origem (fl. 159), em 22/11/2012, os agravantes optaram por interpor o Agravo
de Instrumento nº 2013.03.00.011839-8, julgado intempestivo nesta Corte,
sem, portanto, expor ao Juízo a quo os argumentos tendentes ao deferimento
do pleito.
2.No que toca à responsabilidade do espólio por sucessão tributária,
assim disciplina o artigo 131, III, do CTN, in verbis: "Art. 131. São
pessoalmente responsáveis: (... ) III - o espólio , pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da abertura da sucessão".
3.Na hipótese em apreço, inexiste inventário, conforme certidão de
Distribuições Cíveis (fl. 68), embora o óbito tenha ocorrido em 2005
(fl. 278). Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, "até que o
inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará
o espólio na posse do administrador provisório", de modo que este "representa
ativa e passivamente o espólio " (art. 986).
4.Depreende-se que: 1) antes de se efetuar a partilha , é viável o pedido
de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio , que será
representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário
, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha , por força
do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser
promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a
execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792
do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube"
(art. 1.997 do CC/2002).
5.No caso sub óculo, deve a execução fiscal ser redirecionada ao espólio
, a ser representado pelo administrador provisório, uma vez que ainda não
iniciado o inventário.
6.Indevida a inclusão dos herdeiros Luis Antonio, Denilson e Andressa no
polo passivo da execução fiscal e a decretação da indisponibilidade dos
bens e direitos de titularidade desses agravantes.
7.A recorrente Alvina também era sócia da empresa executada e, nestes autos,
não restou impugnada sua inclusão no polo passivo da demanda.
8.Compulsando os autos, vislumbra-se que, à exceção dos bens de matrículas
nº 29.019 e 29.020, os demais imóveis não pertencem aos executados Alvina
e Dionísio, não cabendo, portanto, sua constrição.
9.Os bens matriculados sob os números 29.019 e 29.020 (fls. 301 e 304)
compõe o imóvel sito à Rua Antonio Cardoso, nº 650 , conforme Boletim
de Cadastro da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte/SP (fl. 313), tendo a
agravante Alvina comprovado o consumo de serviços básicos nesse endereço
(fl. 318), justificando o reconhecimento do bem de família.
10.A proteção do bem de família , conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/90,
exige que se trate de imóvel que seja de propriedade da entidade familiar,
que o imóvel tenha destinação residencial e que seja utilizado como
moradia pela família.
11.Irrelevante a existência de outros imóveis de propriedade da família
e mesmo o valor desses imóveis; a proteção incide sobre o imóvel que
comprovadamente é residência da família, não se estendendo a proteção
sobre os demais imóveis. Todavia, é de rigor a comprovação desse uso
familiar.
12.Na hipótese, como dito, a agravante colacionou aos autos a exigida prova
de consumo de serviços básicos.
13.Para que seja possível a aplicação do artigo 185-A do CTN, é necessário
o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis,
pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor.
14.A agravante Alvina foi citada, sem que tenham sido localizados bens
passíveis de penhora de sua titularidade, conforme pesquisa junto ao
sistema Bacenjud (fls. 118/121); à Anac (fl. 138) e ao Renavam (fl. 145),
justificando a decretação da medida, nos termo do art. 185-A, CTN.
15.Agravo de instrumento parcialmente provido para excluir os agravantes
Luis Antonio, Denilson e Andressa do polo passivo da lide, levantando a
indisponibilidade decretada sobre seus bens e direitos e para suspender
a indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas 29.019 e
29.020, restando mantida, todavia, indisponibilidade sobre bens e direitos
de titularidade da recorrente Alvina.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562752
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
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