TRF3 0016655-71.2018.4.03.9999 00166557120184039999
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Apelação do réu não conhecida no tocante à insurgência contra o
termo inicial do benefício e consectários legais, pois a sentença não o
condenou em valores em atraso, possuindo tão somente natureza declaratória.
- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de concessão de
aposentadoria especial merece rejeição, pois o benefício não foi concedido
ao autor e este pleiteia, em apelo, apenas a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial.
- Somatória do tempo de serviço especial e comum insuficiente à concessão
do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por se o autor beneficiário da
justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do réu
não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Apelação do réu não conhecida no tocante à insurgência contra o
termo inicial do benefício e consectários legais, pois a sentença não o
condenou em valores em atraso, possuindo tão somente natureza declaratória.
- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de concessão de
aposentadoria especial merece rejeição, pois o benefício não foi concedido
ao autor e este pleiteia, em apelo, apenas a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial.
- Somatória do tempo de serviço especial e comum insuficiente à concessão
do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por se o autor beneficiário da
justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do réu
não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do
autor, não conhecer em parte do apelo do réu e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307171
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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