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Jurisprudência


TRF3 0016655-71.2018.4.03.9999 00166557120184039999

Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Apelação do réu não conhecida no tocante à insurgência contra o termo inicial do benefício e consectários legais, pois a sentença não o condenou em valores em atraso, possuindo tão somente natureza declaratória. - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de concessão de aposentadoria especial merece rejeição, pois o benefício não foi concedido ao autor e este pleiteia, em apelo, apenas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial. - Somatória do tempo de serviço especial e comum insuficiente à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por se o autor beneficiário da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC. - Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do autor, não conhecer em parte do apelo do réu e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307171
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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