TRF3 0016688-37.2013.4.03.9999 00166883720134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob
condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de
aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos
períodos 09/04/1973 a 30/12/1979, de 20/05/1994 a 05/03/1997 e de 06/03/1997
a 02/07/2010, em que a parte autora laborou, na atividade de "Operador de
Raio X", na "Prefeitura Municipal da Estância de Socorro".
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Incontroversa é a especialidade reconhecida pela autarquia, em sede
de contestação e conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de fl. 119, para os períodos 09/04/1973 a 30/12/1979 e
de 20/05/1994 a 05/03/1997 (fl. 112).
14 - Junto à "Prefeitura Municipal da Estância de Socorro", o autor
comprovou, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
de fls. 40/43, emitido em 02/07/2010, a especialidade do período de
06/03/1997 a 02/07/2010, em que laborou na função de "operador de raio X",
cuja descrição das atividades é apresentada da seguinte forma: "Preparam
materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operam aparelhos médicos
e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso
auxiliar ao diagnóstico e terapia. Preparam pacientes e realizam exames
e radioterapia; prestam atendimento aos pacientes fora da sala de exame ,
realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de
biossegurança e código de conduta. Mobilizam capacidades de comunicação
para registro de informações e troca de informações com a equipe e com os
pacientes. Podem supervisionar uma equipe de trabalho.", cujo enquadramento se
dá no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.3 do Decreto
nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99,
em decorrência de sua exposição à radiações ionizantes.
15 - Cabe frisar que o Perfil Profissiografico Previdenciário de fls. 40/43
atende aos requisitos legais, inclusive o da identificação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Além
disso, as informações contidas no referido PPP se encontram corroboradas
pelo laudo pericial de fls. 158/197.
16 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos
agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita
somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe
frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano
de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A
questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a
exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas
não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
17 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 02/07/2010.
18 - Assim, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/03/1997
a 02/07/2010) com o período reconhecido como tal no âmbito administrativo
(09/04/1973 a 30/12/1979 e de 20/05/1994 a 05/03/1997), verifica-se que o
autor contava com 22 anos, 10 meses e 05 dias de atividade desempenhada em
condições especiais, por ocasião da entrada do requerimento administrativo
(02/12/2010), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
19 - Todavia, conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo do
intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como
incontroverso (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
- fl. 119) e vínculos da CTPS (fls. 45/50), verifica-se que o autor, em
02/12/2010 (data do requerimento administrativo - fl. 80), contava com 36
anos, 03 meses e 01 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (02/12/2010 - fls. 119).
21 - A conversão do período de tempo especial deve ela ser feita com a
aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não
importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob
condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de
aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos
períodos 09/04/1973 a 30/12/1979, de 20/05/1994 a 05/03/1997 e de 06/03/1997
a 02/07/2010, em que a parte autora laborou, na atividade de "Operador de
Raio X", na "Prefeitura Municipal da Estância de Socorro".
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Incontroversa é a especialidade reconhecida pela autarquia, em sede
de contestação e conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de fl. 119, para os períodos 09/04/1973 a 30/12/1979 e
de 20/05/1994 a 05/03/1997 (fl. 112).
14 - Junto à "Prefeitura Municipal da Estância de Socorro", o autor
comprovou, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
de fls. 40/43, emitido em 02/07/2010, a especialidade do período de
06/03/1997 a 02/07/2010, em que laborou na função de "operador de raio X",
cuja descrição das atividades é apresentada da seguinte forma: "Preparam
materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operam aparelhos médicos
e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso
auxiliar ao diagnóstico e terapia. Preparam pacientes e realizam exames
e radioterapia; prestam atendimento aos pacientes fora da sala de exame ,
realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de
biossegurança e código de conduta. Mobilizam capacidades de comunicação
para registro de informações e troca de informações com a equipe e com os
pacientes. Podem supervisionar uma equipe de trabalho.", cujo enquadramento se
dá no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.3 do Decreto
nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99,
em decorrência de sua exposição à radiações ionizantes.
15 - Cabe frisar que o Perfil Profissiografico Previdenciário de fls. 40/43
atende aos requisitos legais, inclusive o da identificação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Além
disso, as informações contidas no referido PPP se encontram corroboradas
pelo laudo pericial de fls. 158/197.
16 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos
agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita
somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe
frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano
de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A
questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a
exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas
não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
17 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 02/07/2010.
18 - Assim, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/03/1997
a 02/07/2010) com o período reconhecido como tal no âmbito administrativo
(09/04/1973 a 30/12/1979 e de 20/05/1994 a 05/03/1997), verifica-se que o
autor contava com 22 anos, 10 meses e 05 dias de atividade desempenhada em
condições especiais, por ocasião da entrada do requerimento administrativo
(02/12/2010), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
19 - Todavia, conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo do
intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como
incontroverso (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
- fl. 119) e vínculos da CTPS (fls. 45/50), verifica-se que o autor, em
02/12/2010 (data do requerimento administrativo - fl. 80), contava com 36
anos, 03 meses e 01 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (02/12/2010 - fls. 119).
21 - A conversão do período de tempo especial deve ela ser feita com a
aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não
importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação da parte autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento
à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1863343
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão