TRF3 0016691-89.2013.4.03.9999 00166918920134039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES
DE VIGIA. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ESTIRENO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
PARA O BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
- SENTENÇA CITRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu
em julgamento citra petita. Com efeito, o juízo monocrático reconheceu
parte dos períodos especiais postulados, na qualidade de vigilante e julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo
deixou de analisar alguns interregnos que o autor requereu como especial
nessa atividade. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128
e 460 do Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, é de se anular a
r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973, por ter sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor em parte do período vindicado, diante
das atividades de vigilante/vigia e exposição aos agentes agressivos
ruído e estireno, reconhecido o direito de concessão ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contudo com implemento do tempo
necessário no curso da ação, nos termos do art. 462 do CPC de 1973.
- Recurso de apelação do autor prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES
DE VIGIA. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ESTIRENO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
PARA O BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
- SENTENÇA CITRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu
em julgamento citra petita. Com efeito, o juízo monocrático reconheceu
parte dos períodos especiais postulados, na qualidade de vigilante e julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo
deixou de analisar alguns interregnos que o autor requereu como especial
nessa atividade. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128
e 460 do Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, é de se anular a
r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973, por ter sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor em parte do período vindicado, diante
das atividades de vigilante/vigia e exposição aos agentes agressivos
ruído e estireno, reconhecido o direito de concessão ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contudo com implemento do tempo
necessário no curso da ação, nos termos do art. 462 do CPC de 1973.
- Recurso de apelação do autor prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, ANULAR A R. SENTENÇA, POR SER CITRA PETITA e, analisando o
mérito com respaldo no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil de
1973, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia
federal a averbar os períodos especiais de 04.05.1973 a 13.06.1973,
22.10.1973 a 28.12.1973, 05.10.1974 a 14.01.1975, 01.05.1975 a 15.06.1976,
15.06.1976 a 23.09.1976, 01.12.1978 a 04.04.1979, 01.05.1979 a 20.10.1981,
01.12.1981 a 08.07.1982, 01.11.1982 a 30.03.1983, 01.07.1983 a 13.11.1983,
01.06.1984 a 04.11.1985, 06.01.1986 a 12.03.1986, 01.04.1986 a 02.11.1986,
03.11.1986 a 09.03.1988, 14.03.1988 a 23.05.1989, 09.06.1989 a 23.09.1989 e
02.10.1989 a 01.07.1994 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde 05.08.2012, restando por prejudicado o recurso de
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1863346
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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