TRF3 0016692-93.2016.4.03.0000 00166929320164030000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO
DE DIREITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PRÉ-EXISTENTE. GRANDE DEVEDORA
DO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Trata-se na origem de cumprimento de sentença promovido em 23.11.2015
(fls. 39/48) pela Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural -
CODAL contra Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, nos autos
da Ação Ordinária nº 0000907-53.2005.4.03.6119/SP ajuizada por Tapetes
Lourdes Ltda. contra a União Federal e Centrais Elétricas Brasileiras S/A -
Eletrobrás, com trânsito em julgado favorável à autora (fls. 111/128).
- Em 20.12.2007, através do instrumento particular de cessão de direitos
e outras avenças, a Tapetes Lourdes Ltda. (cedente) cedeu à Companhia de
Colonização e Desenvolvimento Rural - CODAL (cessionária), a totalidade
das ações e dos direitos que possui perante Centrais Elétricas Brasileiras
S/A - Eletrobrás, relativos a valores emprestados a título de Empréstimo
Compulsório sobre Energia Elétrica reconhecidos nos autos da Ação
Ordinária nº 2005.56.11.9000907-9 (fls. 91/95), ajuizada em 08.03.2005.
- A União manifestou sua discordância com a cessão de direitos tendo em
vista que a empresa autora é devedora da União em cerca de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais), sendo considerada grande devedora na PSFN
de Guarulhos. Explicou que, com a cessão dos direitos, tais valores a
serem levantados deixariam de entrar nos cofres da empresa autora e iriam
diretamente para os cofres da cessionária, impedindo que sejam penhorados nas
execuções fiscais cujos extratos seguiram anexos à petição de fls. 108
(fls. 1406 dos autos originários).
- Consoante se observa dos autos, a empresa cedente é devedora da União em
cerca de R$ 30 milhões de reais, sendo certo que, por ocasião da cessão de
direitos creditórios em questão, havia em face desta débitos tributários
inscritos em dívida ativa. Assim, não há como se afastar a possibilidade
de que tal negócio tenha se dado com o intuito de fraudar o fisco.
- Neste Cenário, consoante já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça,
"o cessionário de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado
só pode promover execução de decisão contra a Fazenda Pública se esta
consentir expressamente com a cessão", o que inocorre na hipótese destes
autos. Precedente.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO
DE DIREITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PRÉ-EXISTENTE. GRANDE DEVEDORA
DO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Trata-se na origem de cumprimento de sentença promovido em 23.11.2015
(fls. 39/48) pela Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural -
CODAL contra Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, nos autos
da Ação Ordinária nº 0000907-53.2005.4.03.6119/SP ajuizada por Tapetes
Lourdes Ltda. contra a União Federal e Centrais Elétricas Brasileiras S/A -
Eletrobrás, com trânsito em julgado favorável à autora (fls. 111/128).
- Em 20.12.2007, através do instrumento particular de cessão de direitos
e outras avenças, a Tapetes Lourdes Ltda. (cedente) cedeu à Companhia de
Colonização e Desenvolvimento Rural - CODAL (cessionária), a totalidade
das ações e dos direitos que possui perante Centrais Elétricas Brasileiras
S/A - Eletrobrás, relativos a valores emprestados a título de Empréstimo
Compulsório sobre Energia Elétrica reconhecidos nos autos da Ação
Ordinária nº 2005.56.11.9000907-9 (fls. 91/95), ajuizada em 08.03.2005.
- A União manifestou sua discordância com a cessão de direitos tendo em
vista que a empresa autora é devedora da União em cerca de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais), sendo considerada grande devedora na PSFN
de Guarulhos. Explicou que, com a cessão dos direitos, tais valores a
serem levantados deixariam de entrar nos cofres da empresa autora e iriam
diretamente para os cofres da cessionária, impedindo que sejam penhorados nas
execuções fiscais cujos extratos seguiram anexos à petição de fls. 108
(fls. 1406 dos autos originários).
- Consoante se observa dos autos, a empresa cedente é devedora da União em
cerca de R$ 30 milhões de reais, sendo certo que, por ocasião da cessão de
direitos creditórios em questão, havia em face desta débitos tributários
inscritos em dívida ativa. Assim, não há como se afastar a possibilidade
de que tal negócio tenha se dado com o intuito de fraudar o fisco.
- Neste Cenário, consoante já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça,
"o cessionário de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado
só pode promover execução de decisão contra a Fazenda Pública se esta
consentir expressamente com a cessão", o que inocorre na hipótese destes
autos. Precedente.
- Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/02/2019
Data da Publicação
:
12/03/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587744
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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