TRF3 0016698-91.2007.4.03.9999 00166989120074039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE
TOLERÂNCIA. NÃO IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço
(atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida,
na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que, cumprida
a carência exigida, tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30
anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
- Após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado
o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até
então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção
(art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
- Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais,
o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua
publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras
de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria
para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
- No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima
ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta
no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu
o próprio INSS administrativamente.
- No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação
em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já
preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria. Precedentes do
STJ, em sede de recurso repetitivo.
- No caso concreto, os elementos de prova coletados não são bastante
para ensejar o convencimento do julgador quanto à alegada insalubridade da
atividade desempenhada como "auxiliar de estação", na empresa FEPASA FERROVIA
PAULISTA S.A., no período de 28/06/1976 a 31/05/1987, dado que, para o seu
exercício, ao que tudo indica, não havia proximidade do trabalhador com
os trens, tampouco trabalho na via permanente. Desse modo, não se antevê,
prima facie, o seu enquadramento no código 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto
n.º 53.831/64.
- Ademais, ausente, no formulário e laudo técnico referentes ao labor
desenvolvido pelo demandante, a indicação dos índices de temperatura
aos quais estaria submetido, incabível o reconhecimento da existência de
condições especiais de trabalho no período em questão.
- Relativamente à atividade de despachador, constam dos autos formulário
DSS - 8030 e laudo técnico, os quais atestam que o requerente trabalhou,
de forma habitual e permanente, exposto a ruído equivalente a 82 dB, no
período de 01/06/1987 a 31/12/1995 e, após, inferior a 80 dB.
- Assim, há de ser considerado como atividade especial apenas o período
laborado de 01/06/1987 a 31/12/1995, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64 e consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
- Computando-se os períodos de recolhimento de contribuições
previdenciárias como autônomo/contribuinte individual, o tempo de serviço
militar, bem como o tempo de atividade comum prestado na condição de
empregado e aquele aqui considerado como de atividade especial, convertido ao
tempo comum, possui o autor, até a data do ajuizamento da ação (22/04/2004),
29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de serviço,
insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE
TOLERÂNCIA. NÃO IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço
(atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida,
na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que, cumprida
a carência exigida, tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30
anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
- Após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado
o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até
então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção
(art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
- Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais,
o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua
publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras
de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria
para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
- No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima
ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta
no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu
o próprio INSS administrativamente.
- No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação
em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já
preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria. Precedentes do
STJ, em sede de recurso repetitivo.
- No caso concreto, os elementos de prova coletados não são bastante
para ensejar o convencimento do julgador quanto à alegada insalubridade da
atividade desempenhada como "auxiliar de estação", na empresa FEPASA FERROVIA
PAULISTA S.A., no período de 28/06/1976 a 31/05/1987, dado que, para o seu
exercício, ao que tudo indica, não havia proximidade do trabalhador com
os trens, tampouco trabalho na via permanente. Desse modo, não se antevê,
prima facie, o seu enquadramento no código 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto
n.º 53.831/64.
- Ademais, ausente, no formulário e laudo técnico referentes ao labor
desenvolvido pelo demandante, a indicação dos índices de temperatura
aos quais estaria submetido, incabível o reconhecimento da existência de
condições especiais de trabalho no período em questão.
- Relativamente à atividade de despachador, constam dos autos formulário
DSS - 8030 e laudo técnico, os quais atestam que o requerente trabalhou,
de forma habitual e permanente, exposto a ruído equivalente a 82 dB, no
período de 01/06/1987 a 31/12/1995 e, após, inferior a 80 dB.
- Assim, há de ser considerado como atividade especial apenas o período
laborado de 01/06/1987 a 31/12/1995, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64 e consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
- Computando-se os períodos de recolhimento de contribuições
previdenciárias como autônomo/contribuinte individual, o tempo de serviço
militar, bem como o tempo de atividade comum prestado na condição de
empregado e aquele aqui considerado como de atividade especial, convertido ao
tempo comum, possui o autor, até a data do ajuizamento da ação (22/04/2004),
29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de serviço,
insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1191900
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
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