TRF3 0016706-23.2010.4.03.6100 00167062320104036100
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . SENTENÇA
ARBITRAL.
- A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de
solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida
pelo juiz estatal, nos termos do art. 31.
- Para ter validade, a sentença arbitral deve observar a forma prescrita
nos arts. 9º e 26 da Lei 9.307/96.
- No caso dos direitos oriundos das relações de trabalho, consagrados pela
Constituição Federal como direitos sociais e, portanto, fundamentais do
indivíduo, há de se considerar que estes são regidos por normas de ordem
pública, invioláveis e indisponíveis, atributos que reclamam a submissão
dos conflitos daí originários à justiça estatal especializada.
- No caso em questão, a homologação de rescisão trabalhista por
sentença arbitral mostra-se plenamente válida e não viola o princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistas ao reconhecer a demissão
imotivada.
- A indisponibilidade não pode ser invocada com a finalidade de prejudicar os
próprios destinatários das normas, ou seja, os trabalhadores e segurados da
Previdência. Nessa hipótese, a negativa, e não a utilização da arbitragem,
é que prejudicaria o próprio direito indisponível.
- A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos,
à sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96.
- Não há indícios de fraude na situação trazida aos autos, nem qualquer
outro motivo que recomende a rejeição da sentença arbitral, motivo pelo
qual o pedido comporta acolhimento.
- Deverá ser comunicado nestes autos qualquer outro óbice à liberação
das parcelas, eventualmente constatado durante a análise do requerimento
do impetrante.
- Apelo do impetrante provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . SENTENÇA
ARBITRAL.
- A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de
solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida
pelo juiz estatal, nos termos do art. 31.
- Para ter validade, a sentença arbitral deve observar a forma prescrita
nos arts. 9º e 26 da Lei 9.307/96.
- No caso dos direitos oriundos das relações de trabalho, consagrados pela
Constituição Federal como direitos sociais e, portanto, fundamentais do
indivíduo, há de se considerar que estes são regidos por normas de ordem
pública, invioláveis e indisponíveis, atributos que reclamam a submissão
dos conflitos daí originários à justiça estatal especializada.
- No caso em questão, a homologação de rescisão trabalhista por
sentença arbitral mostra-se plenamente válida e não viola o princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistas ao reconhecer a demissão
imotivada.
- A indisponibilidade não pode ser invocada com a finalidade de prejudicar os
próprios destinatários das normas, ou seja, os trabalhadores e segurados da
Previdência. Nessa hipótese, a negativa, e não a utilização da arbitragem,
é que prejudicaria o próprio direito indisponível.
- A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos,
à sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96.
- Não há indícios de fraude na situação trazida aos autos, nem qualquer
outro motivo que recomende a rejeição da sentença arbitral, motivo pelo
qual o pedido comporta acolhimento.
- Deverá ser comunicado nestes autos qualquer outro óbice à liberação
das parcelas, eventualmente constatado durante a análise do requerimento
do impetrante.
- Apelo do impetrante provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao apelo do impetrante, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 344000
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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