TRF3 0016710-55.2013.4.03.6100 00167105520134036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SÃO PAULO - OAB/SP. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. MAGISTRADO APOSENTADO. VEDAÇÃO À ADVOCACIA NO JUÍZO
OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU ANTES DE DECORRIDOS TRÊS ANOS DO
AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA
QUARENTENA A TODA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à "quarentena" imposta
aos ex-magistrados.
2. Ab initio, cumpre esclarecer que não se trata de impetração de mandado
de seguranca contra lei em tese, pois presente o justo receio de sofrer a
violação ao livre exercício profissional diante da decisão exarada pela
impetrada em sede de consulta.
3. Quanto ao mérito, o Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, garante
que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
4. Já o Art. 95, Parágrafo Único, V, da Constituição Federal, estabelece
que aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
5. Tratando-se de uma limitação à garantia constitucional
do livre exercício profissional, deve a norma ser interpretada
restritivamente. Precedente desta C. Turma (AC 00040727720114036126).
6. Apelações desprovidas.
7. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SÃO PAULO - OAB/SP. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. MAGISTRADO APOSENTADO. VEDAÇÃO À ADVOCACIA NO JUÍZO
OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU ANTES DE DECORRIDOS TRÊS ANOS DO
AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA
QUARENTENA A TODA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à "quarentena" imposta
aos ex-magistrados.
2. Ab initio, cumpre esclarecer que não se trata de impetração de mandado
de seguranca contra lei em tese, pois presente o justo receio de sofrer a
violação ao livre exercício profissional diante da decisão exarada pela
impetrada em sede de consulta.
3. Quanto ao mérito, o Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, garante
que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
4. Já o Art. 95, Parágrafo Único, V, da Constituição Federal, estabelece
que aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
5. Tratando-se de uma limitação à garantia constitucional
do livre exercício profissional, deve a norma ser interpretada
restritivamente. Precedente desta C. Turma (AC 00040727720114036126).
6. Apelações desprovidas.
7. Mantida a r. sentença in totum.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo-se a r. sentença
in totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 352230
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-13 ART-95 PAR-ÚNICO INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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