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Jurisprudência


TRF3 0016717-09.2016.4.03.0000 00167170920164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. AUTORA SÓCIA DE EMPRESA NÃO BAIXADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Apesar de a agravada ter demonstrado sua demissão sem justa causa (fls. 27/28), em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. - Noto que o requerimento administrativo foi indeferido porque a impetrante não comprovou a baixa de sua empresa, ou sua saída do quadro societário, em momento anterior a sua demissão (fl. 36). - O seguro-desemprego, previsto nos artigos 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, e regulado pela Lei nº 7.998/90, em seu art. 3º, é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possuir renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. - Recentemente foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa. Os atos normativos possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão, o que, como já mencionado, não foi demonstrado no caso concreto. - Por fim, anote-se que, na hipótese, a medida liminar tem caráter satisfativo e, caso deferida, esgotaria o objeto da demanda. Assim, o pagamento das prestações pretendidas pela impetrante demandam prévia análise do mérito da ação. - Dessa forma, é de ser reformada a decisão que concedeu a tutela antecipada. - Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587884
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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