TRF3 0016717-09.2016.4.03.0000 00167170920164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. AUTORA SÓCIA
DE EMPRESA NÃO BAIXADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- Apesar de a agravada ter demonstrado sua demissão sem justa causa
(fls. 27/28), em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos
necessários à concessão da tutela antecipada.
- Noto que o requerimento administrativo foi indeferido porque a impetrante
não comprovou a baixa de sua empresa, ou sua saída do quadro societário,
em momento anterior a sua demissão (fl. 36).
- O seguro-desemprego, previsto nos artigos 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, e regulado pela Lei nº 7.998/90, em seu art. 3º,
é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possuir renda
própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Recentemente foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego as
circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as
hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando os trabalhadores figurarem
como sócios de pessoa jurídica inativa. Os atos normativos possibilitam o
pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador
comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa
jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à
demissão, o que, como já mencionado, não foi demonstrado no caso concreto.
- Por fim, anote-se que, na hipótese, a medida liminar tem caráter
satisfativo e, caso deferida, esgotaria o objeto da demanda. Assim, o
pagamento das prestações pretendidas pela impetrante demandam prévia
análise do mérito da ação.
- Dessa forma, é de ser reformada a decisão que concedeu a tutela
antecipada.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. AUTORA SÓCIA
DE EMPRESA NÃO BAIXADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- Apesar de a agravada ter demonstrado sua demissão sem justa causa
(fls. 27/28), em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos
necessários à concessão da tutela antecipada.
- Noto que o requerimento administrativo foi indeferido porque a impetrante
não comprovou a baixa de sua empresa, ou sua saída do quadro societário,
em momento anterior a sua demissão (fl. 36).
- O seguro-desemprego, previsto nos artigos 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, e regulado pela Lei nº 7.998/90, em seu art. 3º,
é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possuir renda
própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Recentemente foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego as
circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as
hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando os trabalhadores figurarem
como sócios de pessoa jurídica inativa. Os atos normativos possibilitam o
pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador
comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa
jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à
demissão, o que, como já mencionado, não foi demonstrado no caso concreto.
- Por fim, anote-se que, na hipótese, a medida liminar tem caráter
satisfativo e, caso deferida, esgotaria o objeto da demanda. Assim, o
pagamento das prestações pretendidas pela impetrante demandam prévia
análise do mérito da ação.
- Dessa forma, é de ser reformada a decisão que concedeu a tutela
antecipada.
- Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da União Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587884
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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