TRF3 0016720-37.2016.4.03.9999 00167203720164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos
de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência,
bem como quanto à possibilidade de conversão de períodos de atividade
especial para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem
presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na
Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho
fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo,
portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no
ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula
nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades
que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos
anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o
respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social, inclusive aqueles
questionados no apelo da Autarquia (28.08.1975 a 09.12.1975, 01.11.1976 a
01.01.1977, 01.06.1980 a 04.07.1980 e 02.11.1985 a 18.02.1988).
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o
cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por
tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições
mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
- Não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo
de serviço especial em comum para a apuração do período de carência
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi
integralmente cumprida a carência exigida (180 meses); o autor faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 21.11.2014, data do
requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei
8213/1991.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a
antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo do autor provido. Apelo da Autarquia parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos
de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência,
bem como quanto à possibilidade de conversão de períodos de atividade
especial para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem
presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na
Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho
fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo,
portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no
ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula
nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades
que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos
anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o
respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social, inclusive aqueles
questionados no apelo da Autarquia (28.08.1975 a 09.12.1975, 01.11.1976 a
01.01.1977, 01.06.1980 a 04.07.1980 e 02.11.1985 a 18.02.1988).
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o
cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por
tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições
mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
- Não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo
de serviço especial em comum para a apuração do período de carência
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi
integralmente cumprida a carência exigida (180 meses); o autor faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 21.11.2014, data do
requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei
8213/1991.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a
antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo do autor provido. Apelo da Autarquia parcialmente
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento ao apelo do autor e parcial
provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2156526
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
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