TRF3 0016735-39.2011.4.03.6100 00167353920114036100
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Constata-se na Certidão de fl. 99, que o Oficial de Justiça se dirigiu
ao endereço informado e não localizou o requerido, estando o mesmo em
local incerto e não sabido.
5. Diante do lapso de tempo transcorrido e, considerando que a parte autora,
apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências que lhe
competia, permaneceu inerte. Deste modo, o MM. Juízo determinou a intimação
pessoal da autora para regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267,
inciso III do Código de Processo Civil.
6. A ausência de manifestação contumaz por parte da empresa pública
federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo
Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como orienta
o STJ.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Constata-se na Certidão de fl. 99, que o Oficial de Justiça se dirigiu
ao endereço informado e não localizou o requerido, estando o mesmo em
local incerto e não sabido.
5. Diante do lapso de tempo transcorrido e, considerando que a parte autora,
apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências que lhe
competia, permaneceu inerte. Deste modo, o MM. Juízo determinou a intimação
pessoal da autora para regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267,
inciso III do Código de Processo Civil.
6. A ausência de manifestação contumaz por parte da empresa pública
federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo
Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como orienta
o STJ.
7. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017179
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão