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Jurisprudência


TRF3 0016738-68.2010.4.03.9999 00167386820104039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças em atraso, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 130.439.4465), "somando-se aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as diferenças salariais reconhecidas como devidas pelo empregador na Justiça do Trabalho". 3 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor, concluindo ser de rigor a "apuração de nova renda mensal inicial, com os devidos reflexos, consoante precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça". 4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ. 5 - In casu, o período laborado junto ao "Município de Itararé - SP" não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI. 6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a sentença e o acórdão, proferidos pela Justiça do Trabalho - este último transitado em julgado em 21/03/2001 - determinaram o pagamento de diferenças salariais "decorrentes da não concessão dos reajustes salariais assegurados pela legislação municipal e federal" e reflexos "conforme se apurar em regular liquidação, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 7 - Verifica-se, ainda, que, na fase de execução, o INSS foi notificado quanto aos cálculos homologados, tendo sido comprovado, ainda, mediante a juntada da guia correspondente, o pagamento das contribuições previdenciárias no montante de R$ 22.405,41. 8 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é incontroverso, tendo a reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias. 9 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito. 10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. 11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma. 12 - Por fim, o direito ora perseguido, repise-se, diz respeito à possibilidade de integração das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi reconhecido ao autor. Nesse contexto, escorreita a r. sentença de 1º grau, ao determinar que, no novo cálculo do benefício, serão considerados "os reajustes certificados pela Justiça do Trabalho", ou seja, as diferenças salariais reconhecidas nos limites da demanda trabalhista (obviamente todas aquelas que vierem a majorar os salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria em análise), sendo inócua a discussão travada em torno do período efetivamente a ser considerado no pedido do autor (interregno de 10/1993 a 02/1994 ou até 2004). 13 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do início do benefício (DIB).. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e a Des. Federal Tânia Marangoni davam parcial provimento à remessa oficial tida por interposta em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial da revisão na data de início do benefício (DIB).

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1509691
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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