TRF3 0016743-17.2015.4.03.9999 00167431720154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito assevera que o autor é portador de epilepsia, e que a doença
ou a incapacidade se iniciou em meados de 2008. Conclui que a incapacidade
é total e temporária, não havendo evidências de dependência de terceiros
para manter as atividades da vida diária.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve
comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que a comprovação da atividade rural requer a existência de início
de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Por outro lado,
o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível
que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento
no qual consta o genitor do autor como trabalhador rural, em razão de ser
pessoa solteira, seja estendida a condição de rurícola para o filho,
conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- O início de prova material não comprova a atividade rural exercida pela
parte autora em regime de economia familiar.
- As testemunhas foram uníssonas em afirmar que apesar de tentar trabalhar
na atividade rural, o autor não conseguia em razão das manifestações da
doença.
- O único vínculo empregatício do autor, no período de 29/09/2008 até
11/2008 é de natureza urbana, em construtora (CNIS - fl. 52). Outrossim,
durante o exame pericial se qualifica como ajudante geral, não como
trabalhador rural, assim como, apenas menciona ter trabalhado no ano de 2008,
num período de 02 meses, o que corrobora os dados do CNIS.
- Dada a ausência da comprovação da qualidade de segurado especial, não
merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os
males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, ainda que de forma
temporária, para a lide rural.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
prova da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à
aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito assevera que o autor é portador de epilepsia, e que a doença
ou a incapacidade se iniciou em meados de 2008. Conclui que a incapacidade
é total e temporária, não havendo evidências de dependência de terceiros
para manter as atividades da vida diária.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve
comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que a comprovação da atividade rural requer a existência de início
de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Por outro lado,
o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível
que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento
no qual consta o genitor do autor como trabalhador rural, em razão de ser
pessoa solteira, seja estendida a condição de rurícola para o filho,
conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- O início de prova material não comprova a atividade rural exercida pela
parte autora em regime de economia familiar.
- As testemunhas foram uníssonas em afirmar que apesar de tentar trabalhar
na atividade rural, o autor não conseguia em razão das manifestações da
doença.
- O único vínculo empregatício do autor, no período de 29/09/2008 até
11/2008 é de natureza urbana, em construtora (CNIS - fl. 52). Outrossim,
durante o exame pericial se qualifica como ajudante geral, não como
trabalhador rural, assim como, apenas menciona ter trabalhado no ano de 2008,
num período de 02 meses, o que corrobora os dados do CNIS.
- Dada a ausência da comprovação da qualidade de segurado especial, não
merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os
males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, ainda que de forma
temporária, para a lide rural.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
prova da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à
aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2061393
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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