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Jurisprudência


TRF3 0016743-17.2015.4.03.9999 00167431720154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito assevera que o autor é portador de epilepsia, e que a doença ou a incapacidade se iniciou em meados de 2008. Conclui que a incapacidade é total e temporária, não havendo evidências de dependência de terceiros para manter as atividades da vida diária. - O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. - Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o genitor do autor como trabalhador rural, em razão de ser pessoa solteira, seja estendida a condição de rurícola para o filho, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido. - O início de prova material não comprova a atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar. - As testemunhas foram uníssonas em afirmar que apesar de tentar trabalhar na atividade rural, o autor não conseguia em razão das manifestações da doença. - O único vínculo empregatício do autor, no período de 29/09/2008 até 11/2008 é de natureza urbana, em construtora (CNIS - fl. 52). Outrossim, durante o exame pericial se qualifica como ajudante geral, não como trabalhador rural, assim como, apenas menciona ter trabalhado no ano de 2008, num período de 02 meses, o que corrobora os dados do CNIS. - Dada a ausência da comprovação da qualidade de segurado especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, ainda que de forma temporária, para a lide rural. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2061393
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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