TRF3 0016750-33.2015.4.03.0000 00167503320154030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. COBRANÇA DE
INICIATIVA DA PARTE. LEVANTAMENTO PELO PROCURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Diferentemente dos honorários convencionais, os sucumbenciais não se
sujeitam a limite temporal para o recebimento - antes da expedição do ofício
requisitório, nos termos do artigo 22, §4°, da Lei n° 8.906/1994. Como já
estão declarados no processo, podem ser exigidos pelo advogado em qualquer
fase da execução de iniciativa da parte.
II. O profissional goza da faculdade de iniciar a cobrança em nome próprio ou
por intermédio do cliente; qualquer que seja opção, faz jus ao levantamento
da verba por vontade própria.
III. Caso o constituinte tenha promovido o cumprimento de sentença, basta
que o procurador peça a retificação do beneficiário do precatório ou da
requisição de pequeno valor, sem que haja necessidade de nova requisição.
IV. Segundo os documentos do agravo, a condenação pecuniária da União
teve por objeto apenas honorários de sucumbência. A própria parte iniciou
a execução contra a Fazenda Pública - Cidep S/A.
V. Independentemente do motivo que impediu o levantamento pela pessoa jurídica
- inaptidão nos registros da SRF -, o advogado como credor da verba possui
o direito de recebimento, mediante simples retificação do beneficiário
no ofício requisitório.
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. COBRANÇA DE
INICIATIVA DA PARTE. LEVANTAMENTO PELO PROCURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Diferentemente dos honorários convencionais, os sucumbenciais não se
sujeitam a limite temporal para o recebimento - antes da expedição do ofício
requisitório, nos termos do artigo 22, §4°, da Lei n° 8.906/1994. Como já
estão declarados no processo, podem ser exigidos pelo advogado em qualquer
fase da execução de iniciativa da parte.
II. O profissional goza da faculdade de iniciar a cobrança em nome próprio ou
por intermédio do cliente; qualquer que seja opção, faz jus ao levantamento
da verba por vontade própria.
III. Caso o constituinte tenha promovido o cumprimento de sentença, basta
que o procurador peça a retificação do beneficiário do precatório ou da
requisição de pequeno valor, sem que haja necessidade de nova requisição.
IV. Segundo os documentos do agravo, a condenação pecuniária da União
teve por objeto apenas honorários de sucumbência. A própria parte iniciou
a execução contra a Fazenda Pública - Cidep S/A.
V. Independentemente do motivo que impediu o levantamento pela pessoa jurídica
- inaptidão nos registros da SRF -, o advogado como credor da verba possui
o direito de recebimento, mediante simples retificação do beneficiário
no ofício requisitório.
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561677
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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