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Jurisprudência


TRF3 0016750-33.2015.4.03.0000 00167503320154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. COBRANÇA DE INICIATIVA DA PARTE. LEVANTAMENTO PELO PROCURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Diferentemente dos honorários convencionais, os sucumbenciais não se sujeitam a limite temporal para o recebimento - antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do artigo 22, §4°, da Lei n° 8.906/1994. Como já estão declarados no processo, podem ser exigidos pelo advogado em qualquer fase da execução de iniciativa da parte. II. O profissional goza da faculdade de iniciar a cobrança em nome próprio ou por intermédio do cliente; qualquer que seja opção, faz jus ao levantamento da verba por vontade própria. III. Caso o constituinte tenha promovido o cumprimento de sentença, basta que o procurador peça a retificação do beneficiário do precatório ou da requisição de pequeno valor, sem que haja necessidade de nova requisição. IV. Segundo os documentos do agravo, a condenação pecuniária da União teve por objeto apenas honorários de sucumbência. A própria parte iniciou a execução contra a Fazenda Pública - Cidep S/A. V. Independentemente do motivo que impediu o levantamento pela pessoa jurídica - inaptidão nos registros da SRF -, o advogado como credor da verba possui o direito de recebimento, mediante simples retificação do beneficiário no ofício requisitório. VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561677
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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