TRF3 0016759-58.2016.4.03.0000 00167595820164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO.
- A pretensão do agravante consiste em receber quantia oriunda de concessão
de aposentadoria que em vida pertenceria a sua falecida genitora, de modo
que não se está aqui discutindo o direito à pensão, mas sim se ela faz
jus ao acervo hereditário do de cujus.
- O direito à herança é garantido constitucionalmente (inteligência do
art. 5º, XXX, da CF). Morto o sujeito de direito, a universalidade de seus
bens deve ser transmitida, em princípio, a todos os herdeiros legais.
- A dicção teleológica do artigo 112 da Lei nº. 8.213/1991 foi a de
facilitar o recebimento de diferenças que não foram pagas em vida ao
segurado, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento,
às quais normalmente fazem jus os dependentes habilitados à pensão por
morte, já que, na grande maioria dos casos, estes são também herdeiros
necessários do de cujus.
- Em matéria previdenciária, que exige menor rigor na substituição
pelos herdeiros, basta, em princípio, a habilitação do(s) dependente(s)
habilitado(s) à pensão por morte para que haja o levantamento dos valores
a que fazia jus em vida o segurado falecido. Assim, os valores devidos ao
segurado falecido devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados
à pensão por morte, mesmo que os demais sucessores não se apresentem,
o que não significa que os demais herdeiros devam, necessariamente,
ser excluídos da lide, devendo-se garantir a estes a possibilidade de,
querendo, também se habilitarem à percepção dos valores que pertenciam
ao de cujus. Caso tais herdeiros espontaneamente se apresentem, como ocorre
no caso concreto, seu ingresso na lide não pode ser impedido, sob pena de
violação ao direito à herança, que é constitucionalmente garantido.
- Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO.
- A pretensão do agravante consiste em receber quantia oriunda de concessão
de aposentadoria que em vida pertenceria a sua falecida genitora, de modo
que não se está aqui discutindo o direito à pensão, mas sim se ela faz
jus ao acervo hereditário do de cujus.
- O direito à herança é garantido constitucionalmente (inteligência do
art. 5º, XXX, da CF). Morto o sujeito de direito, a universalidade de seus
bens deve ser transmitida, em princípio, a todos os herdeiros legais.
- A dicção teleológica do artigo 112 da Lei nº. 8.213/1991 foi a de
facilitar o recebimento de diferenças que não foram pagas em vida ao
segurado, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento,
às quais normalmente fazem jus os dependentes habilitados à pensão por
morte, já que, na grande maioria dos casos, estes são também herdeiros
necessários do de cujus.
- Em matéria previdenciária, que exige menor rigor na substituição
pelos herdeiros, basta, em princípio, a habilitação do(s) dependente(s)
habilitado(s) à pensão por morte para que haja o levantamento dos valores
a que fazia jus em vida o segurado falecido. Assim, os valores devidos ao
segurado falecido devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados
à pensão por morte, mesmo que os demais sucessores não se apresentem,
o que não significa que os demais herdeiros devam, necessariamente,
ser excluídos da lide, devendo-se garantir a estes a possibilidade de,
querendo, também se habilitarem à percepção dos valores que pertenciam
ao de cujus. Caso tais herdeiros espontaneamente se apresentem, como ocorre
no caso concreto, seu ingresso na lide não pode ser impedido, sob pena de
violação ao direito à herança, que é constitucionalmente garantido.
- Agravo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588128
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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