TRF3 0016775-55.2010.4.03.6100 00167755520104036100
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CONCEDIDA. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Inicialmente, cumpre esclarecer que, pese embora na decisão monocrática
recorrida tenha sido negado o direito à reforma ao autor, sendo que seu
pedido era de reintegração, trata-se de mero erro material, que em nada
muda o resultado do julgamento.
6. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
7. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III,
ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência
de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos
termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal: Art. 111. O militar da
ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item
VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
8. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja
vista a sua incapacidade para a atividade militar em razão de otite médica
crônica. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia médica.
9. O laudo pericial e esclarecimentos, constatou (i) que o autor é
portador de otite média crônica no ouvido direito, com perda auditiva
de grau moderado; (ii) apresenta episódios de infecções repetidas do
ouvido médio bilateralmente; (iii) não se trata de doença profissional;
(iv) não apresenta incapacidade laborativa; (v) não é incapacitado para
atividades militares, devendo evitar ambientes úmidos e ruidosos.
10. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor era
portador de incapacidade temporária, a qual decorria de infecções no ouvido,
sendo que sua incapacidade temporária foi constatada apenas por 30 (trinta)
dias. Após esse período, diversos outros pareceres de inspeção de saúde,
constataram que o apelante estava apto para o serviço do Exército.
11. Assim, no momento de seu licenciamento, o autor encontrava-se apto para
as atividades militares, pelo que não há que se falar em ilegalidade do ato.
12. E, como bem analisado na r. sentença: "Destarte, não obstante o autor
ter sido inicialmente constatada a incapacidade temporário por 30 dias para
o serviço do Exército este, após ter sido submetido à Inspeção de
Saúde realizada pela JISG/Osasco - Barueri/SP, na sessão nº 15/2005 de
28/04/2005 e à Inspeção de Saúde realizada pela Junta de Inspeção de
Saúde de Recursos - JISR/CMSE (HGeSP) na sessão nº 044/2005 de 15/09/2005,
em ambas foi concluído ser o autor apto para o serviço do Exército não
tendo, portanto, sido considerado inválido para suas atividades laborais
inclusive as da vida civil."
13. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
14. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
15. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, até mesmo porque a sua doença não lhe gera
qualquer incapacidade para o exercício de atividade militar ou civil,
somente devendo evitar ambientes ruidosos e úmidos. Não se vislumbra,
portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade
por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida.
16. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CONCEDIDA. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Inicialmente, cumpre esclarecer que, pese embora na decisão monocrática
recorrida tenha sido negado o direito à reforma ao autor, sendo que seu
pedido era de reintegração, trata-se de mero erro material, que em nada
muda o resultado do julgamento.
6. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
7. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III,
ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência
de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos
termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal: Art. 111. O militar da
ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item
VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
8. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja
vista a sua incapacidade para a atividade militar em razão de otite médica
crônica. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia médica.
9. O laudo pericial e esclarecimentos, constatou (i) que o autor é
portador de otite média crônica no ouvido direito, com perda auditiva
de grau moderado; (ii) apresenta episódios de infecções repetidas do
ouvido médio bilateralmente; (iii) não se trata de doença profissional;
(iv) não apresenta incapacidade laborativa; (v) não é incapacitado para
atividades militares, devendo evitar ambientes úmidos e ruidosos.
10. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor era
portador de incapacidade temporária, a qual decorria de infecções no ouvido,
sendo que sua incapacidade temporária foi constatada apenas por 30 (trinta)
dias. Após esse período, diversos outros pareceres de inspeção de saúde,
constataram que o apelante estava apto para o serviço do Exército.
11. Assim, no momento de seu licenciamento, o autor encontrava-se apto para
as atividades militares, pelo que não há que se falar em ilegalidade do ato.
12. E, como bem analisado na r. sentença: "Destarte, não obstante o autor
ter sido inicialmente constatada a incapacidade temporário por 30 dias para
o serviço do Exército este, após ter sido submetido à Inspeção de
Saúde realizada pela JISG/Osasco - Barueri/SP, na sessão nº 15/2005 de
28/04/2005 e à Inspeção de Saúde realizada pela Junta de Inspeção de
Saúde de Recursos - JISR/CMSE (HGeSP) na sessão nº 044/2005 de 15/09/2005,
em ambas foi concluído ser o autor apto para o serviço do Exército não
tendo, portanto, sido considerado inválido para suas atividades laborais
inclusive as da vida civil."
13. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
14. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
15. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, até mesmo porque a sua doença não lhe gera
qualquer incapacidade para o exercício de atividade militar ou civil,
somente devendo evitar ambientes ruidosos e úmidos. Não se vislumbra,
portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade
por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida.
16. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153406
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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