TRF3 0016786-41.2016.4.03.0000 00167864120164030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO ATINENTE À FIXAÇÃO DA PENA BASE NO
MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESABONADORAS. PEDIDO ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. POSTULAÇÃO ATINENTE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO E À FIXAÇÃO
DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO
REVISIONAL REFUTADO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621,
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão
criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o MM. Juízo a quo, ao quantificar a pena por
meio da aplicação do critério trifásico, fixou-a acima do mínimo legal
empregando vetores desfavoráveis que, entretanto, não teriam incidência
a sua pessoa (mas, sim, aos demais corréus), motivo pelo qual a pena base
deveria ter sido imposta no mínimo legal.
- Parcela de circunstâncias judiciais assentada como deletéria o
foi em relação a todos os então acusados da ação penal subjacente
(portanto, também em face do revisionando) na justa medida em que guardavam
relação com as circunstâncias e as consequências do crime, que fugiram
da normalidade, notadamente pela premeditação, pelo planejamento e pela
sofisticação da associação, esta, ademais, formada por um grande número
de indivíduos. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada
nesta senda no que tange à dosimetria da pena base, tendo em vista a correta
imposição acima do mínimo legal em decorrência das circunstâncias e
das consequências do crime.
- Alega o revisionando que o r. provimento judicial condenatório teria
deixado de sopesar a causa de diminuição de pena relativa à participação
de menor importância.
- Impossível, contudo, configurar-se dos elementos analisados na ação
penal subjacente a existência de participação de menor importância
a beneficiar o revisionando com a causa de diminuição de pena elencada
no art. 29, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que restou aquilatada
sua atuação no intento criminoso como sendo o responsável por garantir a
segurança das pistas de pouso, bem como por impedir que terceiras pessoas
estranhas ao bando se aproximassem do local, cabendo mencionar, ainda, o
desempenho do mister relativo ao transbordo dos produtos descaminhados da
aeronave para o veículo terrestre.
- Não é possível classificar como de somenos importância a atuação
daquele que tem papel fundamental de apoio logístico e de segurança na
empreitada criminosa, aspectos gerenciais que não se coadunam, sequer
minimamente, com a ideia de reduzida eficiência na causalidade delitiva.
- Aduz o revisionando que a r. sentença teria assentado que sua situação
pessoal permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, bem como o início de cumprimento da reprimenda em
regime mais brando, ressaltando a ausência de apelo aviado pelo órgão
acusatório - desta forma, justamente porque não houve a devolução de
tais matérias ao E. Tribunal, não poderia a Segunda Turma desta C. Corte
ter negado a substituição em tela e imposto regime prisional mais gravoso
ante a configuração de reformatio in pejus.
- Quando do julgamento dos recursos de Apelação aviados, a Segunda Turma
deste E. Tribunal, a despeito de reduzir a reprimenda corporal dos acusados
(o que também beneficiou o revisionando), acabou por impor regime de
cumprimento mais gravoso e por refutar a substituição da pena corporal
em restritiva de direito lançando mão de expedientes aceitos e previstos
no ordenamento penal que permitem tal proceder quando as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal forem valoradas desfavoravelmente
(arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do Código Penal).
- Tendo em vista que, de fato, as circunstâncias e as consequências do
crime foram tidas como negativas quando da fixação da primeira etapa
de dosimetria penal, permitida se mostra a negativa de substituição
da pena corporal por restritivas de direito, bem como a imposição de
regime inicial de cumprimento mais gravoso, tendo como base os artigos
anteriormente transcritos. Não é possível vislumbrar qualquer ofensa em
tal proceder em face dos entendimentos sumulados pelo C. Supremo Tribunal
Federal (Súms. 718 e 719) na justa medida em que não foi empregada no caso
concreto a opinião pessoal do julgador para assentar o regime mais gravoso
(mas sim as condições desfavoráveis do art. 59 do Código Penal), tendo
havido a devida fundamentação exigida para tanto.
- Não há que se falar em ocorrência de reformatio in pejus no caso concreto
tendo em vista que a dosimetria da pena imposta ao revisionando em sede
recursal evidentemente restou melhor se comparada àquela procedida em 1º grau
de jurisdição, sendo imperioso destacar que, tendo havido a devolutividade
de tema afeto à fixação de pena (tal qual ocorrido pelo manejo de recurso
de Apelação pelos condenados e, portanto, pelo revisionando), os temas
consequenciais (como, por exemplo, regime inicial e substituição por pena
restritiva) também acabam sendo passíveis de conhecimento pelo Tribunal.
- Revisão criminal julgada improcedente. Pedido liminar prejudicado.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO ATINENTE À FIXAÇÃO DA PENA BASE NO
MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESABONADORAS. PEDIDO ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. POSTULAÇÃO ATINENTE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO E À FIXAÇÃO
DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO
REVISIONAL REFUTADO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621,
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão
criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o MM. Juízo a quo, ao quantificar a pena por
meio da aplicação do critério trifásico, fixou-a acima do mínimo legal
empregando vetores desfavoráveis que, entretanto, não teriam incidência
a sua pessoa (mas, sim, aos demais corréus), motivo pelo qual a pena base
deveria ter sido imposta no mínimo legal.
- Parcela de circunstâncias judiciais assentada como deletéria o
foi em relação a todos os então acusados da ação penal subjacente
(portanto, também em face do revisionando) na justa medida em que guardavam
relação com as circunstâncias e as consequências do crime, que fugiram
da normalidade, notadamente pela premeditação, pelo planejamento e pela
sofisticação da associação, esta, ademais, formada por um grande número
de indivíduos. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada
nesta senda no que tange à dosimetria da pena base, tendo em vista a correta
imposição acima do mínimo legal em decorrência das circunstâncias e
das consequências do crime.
- Alega o revisionando que o r. provimento judicial condenatório teria
deixado de sopesar a causa de diminuição de pena relativa à participação
de menor importância.
- Impossível, contudo, configurar-se dos elementos analisados na ação
penal subjacente a existência de participação de menor importância
a beneficiar o revisionando com a causa de diminuição de pena elencada
no art. 29, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que restou aquilatada
sua atuação no intento criminoso como sendo o responsável por garantir a
segurança das pistas de pouso, bem como por impedir que terceiras pessoas
estranhas ao bando se aproximassem do local, cabendo mencionar, ainda, o
desempenho do mister relativo ao transbordo dos produtos descaminhados da
aeronave para o veículo terrestre.
- Não é possível classificar como de somenos importância a atuação
daquele que tem papel fundamental de apoio logístico e de segurança na
empreitada criminosa, aspectos gerenciais que não se coadunam, sequer
minimamente, com a ideia de reduzida eficiência na causalidade delitiva.
- Aduz o revisionando que a r. sentença teria assentado que sua situação
pessoal permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, bem como o início de cumprimento da reprimenda em
regime mais brando, ressaltando a ausência de apelo aviado pelo órgão
acusatório - desta forma, justamente porque não houve a devolução de
tais matérias ao E. Tribunal, não poderia a Segunda Turma desta C. Corte
ter negado a substituição em tela e imposto regime prisional mais gravoso
ante a configuração de reformatio in pejus.
- Quando do julgamento dos recursos de Apelação aviados, a Segunda Turma
deste E. Tribunal, a despeito de reduzir a reprimenda corporal dos acusados
(o que também beneficiou o revisionando), acabou por impor regime de
cumprimento mais gravoso e por refutar a substituição da pena corporal
em restritiva de direito lançando mão de expedientes aceitos e previstos
no ordenamento penal que permitem tal proceder quando as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal forem valoradas desfavoravelmente
(arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do Código Penal).
- Tendo em vista que, de fato, as circunstâncias e as consequências do
crime foram tidas como negativas quando da fixação da primeira etapa
de dosimetria penal, permitida se mostra a negativa de substituição
da pena corporal por restritivas de direito, bem como a imposição de
regime inicial de cumprimento mais gravoso, tendo como base os artigos
anteriormente transcritos. Não é possível vislumbrar qualquer ofensa em
tal proceder em face dos entendimentos sumulados pelo C. Supremo Tribunal
Federal (Súms. 718 e 719) na justa medida em que não foi empregada no caso
concreto a opinião pessoal do julgador para assentar o regime mais gravoso
(mas sim as condições desfavoráveis do art. 59 do Código Penal), tendo
havido a devida fundamentação exigida para tanto.
- Não há que se falar em ocorrência de reformatio in pejus no caso concreto
tendo em vista que a dosimetria da pena imposta ao revisionando em sede
recursal evidentemente restou melhor se comparada àquela procedida em 1º grau
de jurisdição, sendo imperioso destacar que, tendo havido a devolutividade
de tema afeto à fixação de pena (tal qual ocorrido pelo manejo de recurso
de Apelação pelos condenados e, portanto, pelo revisionando), os temas
consequenciais (como, por exemplo, regime inicial e substituição por pena
restritiva) também acabam sendo passíveis de conhecimento pelo Tribunal.
- Revisão criminal julgada improcedente. Pedido liminar prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, prejudicado o pedido
liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1277
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 PAR-1 ART-59 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-3
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-718
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-719
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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