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Jurisprudência


TRF3 0016786-41.2016.4.03.0000 00167864120164030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO ATINENTE À FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. PEDIDO ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. POSTULAÇÃO ATINENTE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO E À FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL REFUTADO. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Argumenta o revisionando que o MM. Juízo a quo, ao quantificar a pena por meio da aplicação do critério trifásico, fixou-a acima do mínimo legal empregando vetores desfavoráveis que, entretanto, não teriam incidência a sua pessoa (mas, sim, aos demais corréus), motivo pelo qual a pena base deveria ter sido imposta no mínimo legal. - Parcela de circunstâncias judiciais assentada como deletéria o foi em relação a todos os então acusados da ação penal subjacente (portanto, também em face do revisionando) na justa medida em que guardavam relação com as circunstâncias e as consequências do crime, que fugiram da normalidade, notadamente pela premeditação, pelo planejamento e pela sofisticação da associação, esta, ademais, formada por um grande número de indivíduos. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada nesta senda no que tange à dosimetria da pena base, tendo em vista a correta imposição acima do mínimo legal em decorrência das circunstâncias e das consequências do crime. - Alega o revisionando que o r. provimento judicial condenatório teria deixado de sopesar a causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância. - Impossível, contudo, configurar-se dos elementos analisados na ação penal subjacente a existência de participação de menor importância a beneficiar o revisionando com a causa de diminuição de pena elencada no art. 29, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que restou aquilatada sua atuação no intento criminoso como sendo o responsável por garantir a segurança das pistas de pouso, bem como por impedir que terceiras pessoas estranhas ao bando se aproximassem do local, cabendo mencionar, ainda, o desempenho do mister relativo ao transbordo dos produtos descaminhados da aeronave para o veículo terrestre. - Não é possível classificar como de somenos importância a atuação daquele que tem papel fundamental de apoio logístico e de segurança na empreitada criminosa, aspectos gerenciais que não se coadunam, sequer minimamente, com a ideia de reduzida eficiência na causalidade delitiva. - Aduz o revisionando que a r. sentença teria assentado que sua situação pessoal permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como o início de cumprimento da reprimenda em regime mais brando, ressaltando a ausência de apelo aviado pelo órgão acusatório - desta forma, justamente porque não houve a devolução de tais matérias ao E. Tribunal, não poderia a Segunda Turma desta C. Corte ter negado a substituição em tela e imposto regime prisional mais gravoso ante a configuração de reformatio in pejus. - Quando do julgamento dos recursos de Apelação aviados, a Segunda Turma deste E. Tribunal, a despeito de reduzir a reprimenda corporal dos acusados (o que também beneficiou o revisionando), acabou por impor regime de cumprimento mais gravoso e por refutar a substituição da pena corporal em restritiva de direito lançando mão de expedientes aceitos e previstos no ordenamento penal que permitem tal proceder quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal forem valoradas desfavoravelmente (arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do Código Penal). - Tendo em vista que, de fato, as circunstâncias e as consequências do crime foram tidas como negativas quando da fixação da primeira etapa de dosimetria penal, permitida se mostra a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direito, bem como a imposição de regime inicial de cumprimento mais gravoso, tendo como base os artigos anteriormente transcritos. Não é possível vislumbrar qualquer ofensa em tal proceder em face dos entendimentos sumulados pelo C. Supremo Tribunal Federal (Súms. 718 e 719) na justa medida em que não foi empregada no caso concreto a opinião pessoal do julgador para assentar o regime mais gravoso (mas sim as condições desfavoráveis do art. 59 do Código Penal), tendo havido a devida fundamentação exigida para tanto. - Não há que se falar em ocorrência de reformatio in pejus no caso concreto tendo em vista que a dosimetria da pena imposta ao revisionando em sede recursal evidentemente restou melhor se comparada àquela procedida em 1º grau de jurisdição, sendo imperioso destacar que, tendo havido a devolutividade de tema afeto à fixação de pena (tal qual ocorrido pelo manejo de recurso de Apelação pelos condenados e, portanto, pelo revisionando), os temas consequenciais (como, por exemplo, regime inicial e substituição por pena restritiva) também acabam sendo passíveis de conhecimento pelo Tribunal. - Revisão criminal julgada improcedente. Pedido liminar prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, prejudicado o pedido liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1277
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 PAR-1 ART-59 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-3 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-718 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-719
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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