TRF3 0016800-98.2016.4.03.9999 00168009820164039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa
deduzida em sede de agravo retido.
2. A prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu
destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não,
da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e art. 371 do CPC/2015.
3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 127.376.377-4), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de
10/08/1982 a 25/08/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1995 já foram considerados
como atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo
administrativo.
4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, nos períodos de 11/09/1973 a 26/01/1982,
01/02/1982 a 20/07/1982 e 29/04/1995 a 18/02/2003.
5. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de
01/02/1982 a 20/07/1982.
6. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
especial ora reconhecido, cabendo reformar a r. sentença.
7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida,
para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa
deduzida em sede de agravo retido.
2. A prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu
destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não,
da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e art. 371 do CPC/2015.
3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 127.376.377-4), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de
10/08/1982 a 25/08/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1995 já foram considerados
como atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo
administrativo.
4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, nos períodos de 11/09/1973 a 26/01/1982,
01/02/1982 a 20/07/1982 e 29/04/1995 a 18/02/2003.
5. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de
01/02/1982 a 20/07/1982.
6. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
especial ora reconhecido, cabendo reformar a r. sentença.
7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida,
para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156596
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
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