TRF3 0016815-91.2016.4.03.0000 00168159120164030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Pretende a impetração a revogação da preventiva, com a expedição
de alvará de soltura em favor de Anderson da Silva Souza para restabelecer o
status quo ante, de modo que o paciente possa dar prosseguimento ao cumprimento
da pena em outro processo ao qual foi definitivamente condenado em regime
semiaberto (fl. 10).
2. Consta dos autos que, em 28.03.13 o paciente teria, em tese, praticado o
delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em concurso com outras 2
(duas) pessoas não identificadas, subtraindo mediante grave ameaça e uso de
arma de fogo, encomendas dos Correios transportadas pelo carteiro Berenilson.
3. O Juízo a quo recebeu a denúncia contra o ora paciente (fls. 26/27),
e após o Ministério Público Federal requereu a prisão preventiva do
paciente sob o argumento de que o acusado já se envolveu inúmeras vezes
com crime idêntico, inclusive, tendo condenação transitada em julgado
(fl. 35). O Juízo a quo decretou a prisão preventiva sob o fundamento de
garantia da ordem pública, considerando que o crime praticado foi grave,
pois praticado em concurso de agentes, com grave ameaça e simulação de
arma de fogo, bem como o acusado em seu interrogatório perante a Autoridade
Policial afirmou a existência de prisões anteriores pelo mesmo crime de
roubo (fl. 19). Ademais, respondeu a diversos inquéritos policiais e foi
condenado definitivamente por crime de roubo majorado, sendo que a pratica
dessa espécie de delito não é um fato isolado em sua vida.
4. Considerando a induvidosa ocorrência do crime e a presença de suficientes
indícios de autoria, notadamente pelos reconhecimentos fotográfico e
pessoal do paciente pela vítima, carteiro da ECT (fls. 21/22 e 23), não
se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar, que atende
aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da
custódia cautelar do paciente atende os requisitos dos arts. 312 e 313,
ambos do Código de Processo Penal.
5. Nada obstante, consta que quando dos fatos que ensejaram a atual custódia,
o paciente já se encontrava preso por prática de delito idêntico (roubo)
cometido em momento anterior, e cumprindo pena definitiva em regime semiaberto,
nos autos da Ação Penal n. 00761-64-02.2013.826.0050 que tramitou perante
a 13ª Vara Criminal Estadual da Comarca de São Paulo (SP), fato que
também milita contra a reivindicada revogação da preventiva para que
possa prosseguir na execução da pena nesse processo, porquanto indica
que o paciente faz da prática de crimes seu meio de vida, o que só vem a
confirmar a necessidade se acautelar a ordem pública.
6. Considerando, pois, que a motivação da custódia cautelar do paciente,
além de se apoiar em dados concretos, não foi infirmada pela prova
pré-constituída que acompanhou a presente impetração, inviável a
concessão da liberdade provisória.
7. Ressalte-se que, ainda que estivessem preenchidos os pressupostos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória, conforme observado, estão
presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal,
sendo que a manutenção da custódia cautelar do paciente é necessária
para garantir a ordem pública.
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Pretende a impetração a revogação da preventiva, com a expedição
de alvará de soltura em favor de Anderson da Silva Souza para restabelecer o
status quo ante, de modo que o paciente possa dar prosseguimento ao cumprimento
da pena em outro processo ao qual foi definitivamente condenado em regime
semiaberto (fl. 10).
2. Consta dos autos que, em 28.03.13 o paciente teria, em tese, praticado o
delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em concurso com outras 2
(duas) pessoas não identificadas, subtraindo mediante grave ameaça e uso de
arma de fogo, encomendas dos Correios transportadas pelo carteiro Berenilson.
3. O Juízo a quo recebeu a denúncia contra o ora paciente (fls. 26/27),
e após o Ministério Público Federal requereu a prisão preventiva do
paciente sob o argumento de que o acusado já se envolveu inúmeras vezes
com crime idêntico, inclusive, tendo condenação transitada em julgado
(fl. 35). O Juízo a quo decretou a prisão preventiva sob o fundamento de
garantia da ordem pública, considerando que o crime praticado foi grave,
pois praticado em concurso de agentes, com grave ameaça e simulação de
arma de fogo, bem como o acusado em seu interrogatório perante a Autoridade
Policial afirmou a existência de prisões anteriores pelo mesmo crime de
roubo (fl. 19). Ademais, respondeu a diversos inquéritos policiais e foi
condenado definitivamente por crime de roubo majorado, sendo que a pratica
dessa espécie de delito não é um fato isolado em sua vida.
4. Considerando a induvidosa ocorrência do crime e a presença de suficientes
indícios de autoria, notadamente pelos reconhecimentos fotográfico e
pessoal do paciente pela vítima, carteiro da ECT (fls. 21/22 e 23), não
se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar, que atende
aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da
custódia cautelar do paciente atende os requisitos dos arts. 312 e 313,
ambos do Código de Processo Penal.
5. Nada obstante, consta que quando dos fatos que ensejaram a atual custódia,
o paciente já se encontrava preso por prática de delito idêntico (roubo)
cometido em momento anterior, e cumprindo pena definitiva em regime semiaberto,
nos autos da Ação Penal n. 00761-64-02.2013.826.0050 que tramitou perante
a 13ª Vara Criminal Estadual da Comarca de São Paulo (SP), fato que
também milita contra a reivindicada revogação da preventiva para que
possa prosseguir na execução da pena nesse processo, porquanto indica
que o paciente faz da prática de crimes seu meio de vida, o que só vem a
confirmar a necessidade se acautelar a ordem pública.
6. Considerando, pois, que a motivação da custódia cautelar do paciente,
além de se apoiar em dados concretos, não foi infirmada pela prova
pré-constituída que acompanhou a presente impetração, inviável a
concessão da liberdade provisória.
7. Ressalte-se que, ainda que estivessem preenchidos os pressupostos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória, conforme observado, estão
presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal,
sendo que a manutenção da custódia cautelar do paciente é necessária
para garantir a ordem pública.
8. Ordem de habeas corpus denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 68864
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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