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Jurisprudência


TRF3 0016815-91.2016.4.03.0000 00168159120164030000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Pretende a impetração a revogação da preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor de Anderson da Silva Souza para restabelecer o status quo ante, de modo que o paciente possa dar prosseguimento ao cumprimento da pena em outro processo ao qual foi definitivamente condenado em regime semiaberto (fl. 10). 2. Consta dos autos que, em 28.03.13 o paciente teria, em tese, praticado o delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em concurso com outras 2 (duas) pessoas não identificadas, subtraindo mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, encomendas dos Correios transportadas pelo carteiro Berenilson. 3. O Juízo a quo recebeu a denúncia contra o ora paciente (fls. 26/27), e após o Ministério Público Federal requereu a prisão preventiva do paciente sob o argumento de que o acusado já se envolveu inúmeras vezes com crime idêntico, inclusive, tendo condenação transitada em julgado (fl. 35). O Juízo a quo decretou a prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, considerando que o crime praticado foi grave, pois praticado em concurso de agentes, com grave ameaça e simulação de arma de fogo, bem como o acusado em seu interrogatório perante a Autoridade Policial afirmou a existência de prisões anteriores pelo mesmo crime de roubo (fl. 19). Ademais, respondeu a diversos inquéritos policiais e foi condenado definitivamente por crime de roubo majorado, sendo que a pratica dessa espécie de delito não é um fato isolado em sua vida. 4. Considerando a induvidosa ocorrência do crime e a presença de suficientes indícios de autoria, notadamente pelos reconhecimentos fotográfico e pessoal do paciente pela vítima, carteiro da ECT (fls. 21/22 e 23), não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar, que atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da custódia cautelar do paciente atende os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 5. Nada obstante, consta que quando dos fatos que ensejaram a atual custódia, o paciente já se encontrava preso por prática de delito idêntico (roubo) cometido em momento anterior, e cumprindo pena definitiva em regime semiaberto, nos autos da Ação Penal n. 00761-64-02.2013.826.0050 que tramitou perante a 13ª Vara Criminal Estadual da Comarca de São Paulo (SP), fato que também milita contra a reivindicada revogação da preventiva para que possa prosseguir na execução da pena nesse processo, porquanto indica que o paciente faz da prática de crimes seu meio de vida, o que só vem a confirmar a necessidade se acautelar a ordem pública. 6. Considerando, pois, que a motivação da custódia cautelar do paciente, além de se apoiar em dados concretos, não foi infirmada pela prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração, inviável a concessão da liberdade provisória. 7. Ressalte-se que, ainda que estivessem preenchidos os pressupostos subjetivos para a concessão de liberdade provisória, conforme observado, estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção da custódia cautelar do paciente é necessária para garantir a ordem pública. 8. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 68864
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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