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Jurisprudência


TRF3 0016824-47.2011.4.03.6105 00168244720114036105

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. 1. Verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.265.622-6), requerida e concedida a partir de 15/04/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2011, não constando prévio requerimento administrativo de revisão no tocante ao reconhecimento do período laborado sob condições insalubres anterior. 2. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar o pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo o período laborado sob condições insalubres, já que este visa a revisão do ato de concessão do benefício. 3. O pedido da parte autora refere-se à desaposentação, desistência de um benefício de aposentadoria por tempo de serviço para a concessão de outro benefício mais vantanjoso, com a utilização de contribuições vertidas após sua aposentadoria, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos. 4. Com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). 5. A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). 6. Desse modo, tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral). 7. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação da parte autora improvida. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência quanto ao pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo o período laborado sob condições insalubres, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora; e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1912125
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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