TRF3 0016824-47.2011.4.03.6105 00168244720114036105
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 106.265.622-6), requerida e concedida a partir de
15/04/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2011, não constando
prévio requerimento administrativo de revisão no tocante ao reconhecimento
do período laborado sob condições insalubres anterior.
2. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar o
pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo o período
laborado sob condições insalubres, já que este visa a revisão do ato de
concessão do benefício.
3. O pedido da parte autora refere-se à desaposentação, desistência de um
benefício de aposentadoria por tempo de serviço para a concessão de outro
benefício mais vantanjoso, com a utilização de contribuições vertidas
após sua aposentadoria, sem a necessidade de devolução dos valores já
recebidos.
4. Com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral
da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido
de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente
lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
5. A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
6. Desse modo, tendo como base a força vinculante emanada de recursos
representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente
perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de
"desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
7. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora improvida. Provimento à remessa oficial e
à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência quanto
ao pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo o período
laborado sob condições insalubres, extinguindo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 106.265.622-6), requerida e concedida a partir de
15/04/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2011, não constando
prévio requerimento administrativo de revisão no tocante ao reconhecimento
do período laborado sob condições insalubres anterior.
2. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar o
pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo o período
laborado sob condições insalubres, já que este visa a revisão do ato de
concessão do benefício.
3. O pedido da parte autora refere-se à desaposentação, desistência de um
benefício de aposentadoria por tempo de serviço para a concessão de outro
benefício mais vantanjoso, com a utilização de contribuições vertidas
após sua aposentadoria, sem a necessidade de devolução dos valores já
recebidos.
4. Com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral
da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido
de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente
lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
5. A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
6. Desse modo, tendo como base a força vinculante emanada de recursos
representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente
perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de
"desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
7. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora improvida. Provimento à remessa oficial e
à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência quanto
ao pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo o período
laborado sob condições insalubres, extinguindo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora; e dar provimento
à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1912125
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão