TRF3 0016840-12.2018.4.03.9999 00168401220184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. SOLDADOR. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. MANGANÊS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- Considerados controversos todos os lapsos apontados na inicial, eis que
há dúvida quanto aos períodos efetivamente reconhecidos como especiais
na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
24/03/1987 a 10/08/1988 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído
de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais
(manganês e seus compostos), conforme o formulário de fls. 134 e laudo
técnico judicial de fls. 284/302; de 18/07/1989 a 14/08/1991 - Atividade:
soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação
não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a
CTPS de fls. 103 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 08/06/1992 a
21/07/1994, de 08/09/1994 a 31/03/1997, de 01/04/1997 a 17/06/1997 - Atividade:
soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação
não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a
CTPS de fls. 104 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 18/06/1997
a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 18/12/2003,
de 12/01/2004 a 31/05/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a
18/12/2004 - Atividade: encanador industrial - Agentes Agressivos: ruído
de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais
(manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 105 e laudo técnico
judicial de fls. 284/302; de 10/01/2005 a 18/12/2005 e de 09/01/2006 a
25/06/2015 - Atividade: caldeireiro de manutenção - Agentes Agressivos:
ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras
minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 106 e 126 e
laudo técnico judicial de fls. 284/302.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto
nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de
vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores
e caldeireiros.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11
e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações
executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes,
os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e
fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro
e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/03/1992
a 31/05/1992 - Atividade: frentista - Agentes Agressivos: agentes químicos:
hidrocarbonetos como benzeno, solventes, óleos e graxas, conforme a CTPS
de fls. 104, PPP de fls. 139/140 e laudo técnico judicial de fls. 284/302.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 25/06/2015, momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. SOLDADOR. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. MANGANÊS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- Considerados controversos todos os lapsos apontados na inicial, eis que
há dúvida quanto aos períodos efetivamente reconhecidos como especiais
na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
24/03/1987 a 10/08/1988 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído
de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais
(manganês e seus compostos), conforme o formulário de fls. 134 e laudo
técnico judicial de fls. 284/302; de 18/07/1989 a 14/08/1991 - Atividade:
soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação
não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a
CTPS de fls. 103 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 08/06/1992 a
21/07/1994, de 08/09/1994 a 31/03/1997, de 01/04/1997 a 17/06/1997 - Atividade:
soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação
não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a
CTPS de fls. 104 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 18/06/1997
a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 18/12/2003,
de 12/01/2004 a 31/05/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a
18/12/2004 - Atividade: encanador industrial - Agentes Agressivos: ruído
de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais
(manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 105 e laudo técnico
judicial de fls. 284/302; de 10/01/2005 a 18/12/2005 e de 09/01/2006 a
25/06/2015 - Atividade: caldeireiro de manutenção - Agentes Agressivos:
ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras
minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 106 e 126 e
laudo técnico judicial de fls. 284/302.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto
nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de
vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores
e caldeireiros.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11
e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações
executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes,
os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e
fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro
e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/03/1992
a 31/05/1992 - Atividade: frentista - Agentes Agressivos: agentes químicos:
hidrocarbonetos como benzeno, solventes, óleos e graxas, conforme a CTPS
de fls. 104, PPP de fls. 139/140 e laudo técnico judicial de fls. 284/302.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 25/06/2015, momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307356
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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