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Jurisprudência


TRF3 0016847-33.2015.4.03.0000 00168473320154030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ART. 273, CPC/73- RDC 28/2011 - ANVISA - IMPORTAÇÃO - USO PESSOAL - PERICULUM IN MORA - RECURSO IMPROVIDO. 1.O artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) prescreve que tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que, constituída há pelo menos um ano, inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 2.O Estatuto da ABENUTRI, constituída há mais de quinze anos, prevê como finalidade da associação a proteção da concorrência e a possibilidade de a agravante ajuizar ações coletivas para a proteção dos interesses de seus associados (fl. 63). 3.Sendo a Ação Civil Pública nº 0010819-82.2015.4.03.6100 ajuizada para, entre outras finalidades, proteger a concorrência do mercado de produtos da área de suplementos alimentares, considera-se superada a questão da legitimidade ativa. 4.No mérito, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nos termos do art. 273, CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, como se verá a seguir. 5.Os produtos de nutrição alimentar podem ser utilizados para adquirir massa muscular, aumentar a força, emagrecer, complementar a alimentação, melhorar o desempenho ou suprir a necessidade de determinada substância que o corpo necessita e , para realizar um desses efeitos, existem produtos inofensivos e sem efeitos colaterais, mas também podem existir aqueles que provocam distúrbios da função do fígado, tumores no fígado, explosões de ira ou comportamento agressivo, paranoia, alucinações, psicoses, coágulos de sangue, retenção de líquido no organismo, aumento da pressão arterial, comprometimento do sistema nervoso central, entre outros distúrbios e enfermidades. 6.A fim de proteger a saúde pública, a Lei nº 9.782/1999 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA -, cuja atribuição é, entre outras, normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. 7.Confrontando o princípio do direito à livre iniciativa e o princípio do direito à saúde, a ANVISA elabora listas dos produtos proibidos para a comercialização ou de uso restrito. 8.Essas regras devem ser obedecidas por todos os agentes econômicos, internos e externos, que atuam no mercado nacional, seja porque todos influenciam na saúde pública, seja para respeitar a isonomia e o princípio da livre concorrência. 9.É atribuição da ANVISA fiscalizar a atuação de todos esses agentes, nos termos do artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.782/1999: "Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:(...)II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;" 10.Embora possa transparecer a irregularidade da Resolução-RDC Nº 28/2011, que dispensou de autorização pela autoridade sanitária, no local de entrada ou desembaraço aduaneiro, a importação de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio, a medida como pleiteada pela recorrente, e, portanto, de efeito precário, passível de cassação quando da prolação da sentença, implicará em transtorno ao consumidor do produto em comento, tumultuando o próprio mercado em que se insere. 11.Não obstante a questão possa implicar em risco à saúde pública, mais evidente e considerável que à própria violação à livre concorrência, é certo que a resolução invocada data de 2011, afastando, desta forma, o periculum in mora necessário para a concessão da tutela requerida. 12.Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de isntrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561719
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 LEG-FED RES-28 ANO-2011 ANVISA LEG-FED LEI-9782 ANO-1999 ART-8 PAR-1 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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