TRF3 0016870-62.2009.4.03.9999 00168706220094039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. DECADÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICE IRSM DE FEVEREIRO
DE 1994. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em razão da instauração do incidente de retratação, nos termos do
art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil (art. 1.036 do CPC/15),
diante do decidido nos julgamentos dos RE 626.489/SE e no RESP 1.326.114/SC,
no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, conforme previsto
no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.523/97,
inclusive para atingir benefícios concedidos antes da sua vigência, passo
à reanálise da matéria, nos termos dos arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º,
II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do CPC/15).
- A Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº
9.711, de 20/11/1998, dando nova redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91,
determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão
do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos
segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua
vigência, considerando que a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei n.º 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para
10 (dez) anos.
- Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente
à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se,
portanto, às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados
da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal
em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data
do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do
benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão
do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente
surgiu com o óbito do instituidor da pensão.
- No caso concreto, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 04/07/2007,
o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício
(critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrar-se-ia em 04/07/2017,
ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu 02/04/2008.
- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte
autora faz jus à revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data da DIB (18/06/1996), nos termos da redação
dos artigos 29 (redação originária), 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
- Há que se consignar que o IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador
utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do
art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994,
consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94.
- De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição
apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo
indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela
paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios concedidos a
partir de 1º de março de 1994.
- Impõe-se a revisão da sua renda mensal inicial para que seja aplicado o
IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição
anteriores a março de 1994, devendo na apuração do salário-de-benefício
se observar o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser
fixado a partir da data da entrada do requerimento/concessão do benefício
(10/07/2007), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o a
revisão do seu benefício. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco
anos entre a efetiva concessão do benefício (04/07/2007) e o ajuizamento
da demanda (02/04/2008 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento
das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Juízo de retratação positivo para reconsiderar o acórdão de
fls. 86/88vº. Embargos de declaração acolhidos e, em novo julgamento,
provido o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do
benefício originário da pensão por morte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. DECADÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICE IRSM DE FEVEREIRO
DE 1994. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em razão da instauração do incidente de retratação, nos termos do
art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil (art. 1.036 do CPC/15),
diante do decidido nos julgamentos dos RE 626.489/SE e no RESP 1.326.114/SC,
no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, conforme previsto
no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.523/97,
inclusive para atingir benefícios concedidos antes da sua vigência, passo
à reanálise da matéria, nos termos dos arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º,
II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do CPC/15).
- A Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº
9.711, de 20/11/1998, dando nova redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91,
determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão
do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos
segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua
vigência, considerando que a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei n.º 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para
10 (dez) anos.
- Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente
à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se,
portanto, às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados
da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal
em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data
do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do
benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão
do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente
surgiu com o óbito do instituidor da pensão.
- No caso concreto, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 04/07/2007,
o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício
(critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrar-se-ia em 04/07/2017,
ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu 02/04/2008.
- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte
autora faz jus à revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data da DIB (18/06/1996), nos termos da redação
dos artigos 29 (redação originária), 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
- Há que se consignar que o IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador
utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do
art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994,
consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94.
- De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição
apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo
indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela
paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios concedidos a
partir de 1º de março de 1994.
- Impõe-se a revisão da sua renda mensal inicial para que seja aplicado o
IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição
anteriores a março de 1994, devendo na apuração do salário-de-benefício
se observar o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser
fixado a partir da data da entrada do requerimento/concessão do benefício
(10/07/2007), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o a
revisão do seu benefício. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco
anos entre a efetiva concessão do benefício (04/07/2007) e o ajuizamento
da demanda (02/04/2008 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento
das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Juízo de retratação positivo para reconsiderar o acórdão de
fls. 86/88vº. Embargos de declaração acolhidos e, em novo julgamento,
provido o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do
benefício originário da pensão por morte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em juízo de retratação positivo acolher os embargos de
declaração e, em novo julgamento, dar provimento ao pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1421886
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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