TRF3 0016880-86.2016.4.03.0000 00168808620164030000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
II E VII DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM NÃO
RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO
VERSANDO O RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA E
A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO
POR MORTE.APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, II do Código
de Processo Civil tem como consequência a decretação da nulidade do julgado
rescindendo, com o consequente rejulgamento da lide originária pelo juízo
competente.
3 - No pedido deduzido na presente ação rescisória, a requerente não
postula o novo julgamento do feito perante o Juízo Estadual competente, mas
pede o rejulgamento da ação originária na própria ação rescisória, no
sentido da procedência do pedido nela formulado e a concessão do benefício
de pensão por morte postulado, alegando que a união estável com o segurado
falecido já estaria reconhecida na sentença declaratória proferida pelo
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, cujo
conhecimento entende cabível na via da presente ação rescisória como
documento novo e nos termos do artigo 966, VII do Código de Processo Civil.
4 - Pretensão se afigura manifestamente incabível, considerando que o
v.acórdão rescindendo transitou em julgado em 27.01.2015 e a sentença
declaratória de união estável apresentada pela requerente como documento
novo transitou em julgado em 02/12/2015, portanto, supervenientemente à
ação originária, emergindo daí sua manifesta inaptidão como documento
novo a embasar pleito rescisório fundado no artigo 966, VII do Código de
Processo Civil.
5 - A rescindibilidade fundada no artigo 966, VII do CPC pressupõe
a pressupõe o preenchimento cumulativo do requisito cronológico da
pré-existência ao julgado rescindendo para a caracterização como
documento novo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou
a impossibilidade de sua obtenção, além de sua aptidão de, por si só,
alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Precedentes
no C. STJ.
6 - A sentença declaratória que reconheceu a união estável entre a autora
e o segurado falecido, constitui fato novo superveniente e não documento novo
já existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo,
de forma que não autorizado o acesso à via da ação rescisória o documento
novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando
esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova
produzida nos documentos que instruíram a inicial da ação originária.
7 - Ao pretender o rejulgamento da ação originária com base em fato novo
superveniente pretensamente apto ao reconhecimento do direito ao benefício
de pensão por morte postulado na ação originária, a requerente inovou
nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido em sede de ação rescisória,
pretensão manifestamente incabível, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - No que se refere à incompetência da Justiça Federal para o
pronunciamento acerca da qualidade de dependente da parte para fins de
concessão de benefício de pensão por morte, fundada no reconhecimento
da união estável entre a parte autora e o segurado falecido, esta
E. Terceira Seção, em recente julgamento proferido na Ação Rescisória
nº 2009.03.00.044997-1, ( Rel. Des. Federal Paulo Domingues, j. 28/09/2017,
D.E. 09/04/2018) reconheceu apenas de forma incidental a união estável entre
a requerida e o segurado falecido, entendendo falecer à Justiça Federal
competência para declarar a existência de relação jurídica marital na
seara do direito de família, devendo esta declaração ficar limitada à seara
previdenciária, para a qual competente ratione materie a Justiça Federal,
e unicamente para fins do reconhecimento incidenter tantum da dependência
econômica visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte, ao qual, conforme decidido, não faz jus a requerida, por não ter
restado comprovada a dependência econômica à época do óbito do segurado.
9 - Ação rescisória improcedente.
10- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo
com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação
de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
II E VII DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM NÃO
RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO
VERSANDO O RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA E
A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO
POR MORTE.APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, II do Código
de Processo Civil tem como consequência a decretação da nulidade do julgado
rescindendo, com o consequente rejulgamento da lide originária pelo juízo
competente.
3 - No pedido deduzido na presente ação rescisória, a requerente não
postula o novo julgamento do feito perante o Juízo Estadual competente, mas
pede o rejulgamento da ação originária na própria ação rescisória, no
sentido da procedência do pedido nela formulado e a concessão do benefício
de pensão por morte postulado, alegando que a união estável com o segurado
falecido já estaria reconhecida na sentença declaratória proferida pelo
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, cujo
conhecimento entende cabível na via da presente ação rescisória como
documento novo e nos termos do artigo 966, VII do Código de Processo Civil.
4 - Pretensão se afigura manifestamente incabível, considerando que o
v.acórdão rescindendo transitou em julgado em 27.01.2015 e a sentença
declaratória de união estável apresentada pela requerente como documento
novo transitou em julgado em 02/12/2015, portanto, supervenientemente à
ação originária, emergindo daí sua manifesta inaptidão como documento
novo a embasar pleito rescisório fundado no artigo 966, VII do Código de
Processo Civil.
5 - A rescindibilidade fundada no artigo 966, VII do CPC pressupõe
a pressupõe o preenchimento cumulativo do requisito cronológico da
pré-existência ao julgado rescindendo para a caracterização como
documento novo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou
a impossibilidade de sua obtenção, além de sua aptidão de, por si só,
alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Precedentes
no C. STJ.
6 - A sentença declaratória que reconheceu a união estável entre a autora
e o segurado falecido, constitui fato novo superveniente e não documento novo
já existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo,
de forma que não autorizado o acesso à via da ação rescisória o documento
novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando
esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova
produzida nos documentos que instruíram a inicial da ação originária.
7 - Ao pretender o rejulgamento da ação originária com base em fato novo
superveniente pretensamente apto ao reconhecimento do direito ao benefício
de pensão por morte postulado na ação originária, a requerente inovou
nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido em sede de ação rescisória,
pretensão manifestamente incabível, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - No que se refere à incompetência da Justiça Federal para o
pronunciamento acerca da qualidade de dependente da parte para fins de
concessão de benefício de pensão por morte, fundada no reconhecimento
da união estável entre a parte autora e o segurado falecido, esta
E. Terceira Seção, em recente julgamento proferido na Ação Rescisória
nº 2009.03.00.044997-1, ( Rel. Des. Federal Paulo Domingues, j. 28/09/2017,
D.E. 09/04/2018) reconheceu apenas de forma incidental a união estável entre
a requerida e o segurado falecido, entendendo falecer à Justiça Federal
competência para declarar a existência de relação jurídica marital na
seara do direito de família, devendo esta declaração ficar limitada à seara
previdenciária, para a qual competente ratione materie a Justiça Federal,
e unicamente para fins do reconhecimento incidenter tantum da dependência
econômica visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte, ao qual, conforme decidido, não faz jus a requerida, por não ter
restado comprovada a dependência econômica à época do óbito do segurado.
9 - Ação rescisória improcedente.
10- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo
com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação
de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11400
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão