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Jurisprudência


TRF3 0016880-86.2016.4.03.0000 00168808620164030000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E VII DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO VERSANDO O RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE.APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, II do Código de Processo Civil tem como consequência a decretação da nulidade do julgado rescindendo, com o consequente rejulgamento da lide originária pelo juízo competente. 3 - No pedido deduzido na presente ação rescisória, a requerente não postula o novo julgamento do feito perante o Juízo Estadual competente, mas pede o rejulgamento da ação originária na própria ação rescisória, no sentido da procedência do pedido nela formulado e a concessão do benefício de pensão por morte postulado, alegando que a união estável com o segurado falecido já estaria reconhecida na sentença declaratória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, cujo conhecimento entende cabível na via da presente ação rescisória como documento novo e nos termos do artigo 966, VII do Código de Processo Civil. 4 - Pretensão se afigura manifestamente incabível, considerando que o v.acórdão rescindendo transitou em julgado em 27.01.2015 e a sentença declaratória de união estável apresentada pela requerente como documento novo transitou em julgado em 02/12/2015, portanto, supervenientemente à ação originária, emergindo daí sua manifesta inaptidão como documento novo a embasar pleito rescisório fundado no artigo 966, VII do Código de Processo Civil. 5 - A rescindibilidade fundada no artigo 966, VII do CPC pressupõe a pressupõe o preenchimento cumulativo do requisito cronológico da pré-existência ao julgado rescindendo para a caracterização como documento novo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção, além de sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Precedentes no C. STJ. 6 - A sentença declaratória que reconheceu a união estável entre a autora e o segurado falecido, constitui fato novo superveniente e não documento novo já existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo, de forma que não autorizado o acesso à via da ação rescisória o documento novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova produzida nos documentos que instruíram a inicial da ação originária. 7 - Ao pretender o rejulgamento da ação originária com base em fato novo superveniente pretensamente apto ao reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte postulado na ação originária, a requerente inovou nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido em sede de ação rescisória, pretensão manifestamente incabível, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça. 8 - No que se refere à incompetência da Justiça Federal para o pronunciamento acerca da qualidade de dependente da parte para fins de concessão de benefício de pensão por morte, fundada no reconhecimento da união estável entre a parte autora e o segurado falecido, esta E. Terceira Seção, em recente julgamento proferido na Ação Rescisória nº 2009.03.00.044997-1, ( Rel. Des. Federal Paulo Domingues, j. 28/09/2017, D.E. 09/04/2018) reconheceu apenas de forma incidental a união estável entre a requerida e o segurado falecido, entendendo falecer à Justiça Federal competência para declarar a existência de relação jurídica marital na seara do direito de família, devendo esta declaração ficar limitada à seara previdenciária, para a qual competente ratione materie a Justiça Federal, e unicamente para fins do reconhecimento incidenter tantum da dependência econômica visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ao qual, conforme decidido, não faz jus a requerida, por não ter restado comprovada a dependência econômica à época do óbito do segurado. 9 - Ação rescisória improcedente. 10- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11400
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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