TRF3 0016885-49.2013.4.03.6100 00168854920134036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SENTENÇA ULTRA PETITA:
NÃO CARACTERIZADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS PELA MUTUÁRIA: POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, conferia ao magistrado a possibilidade de conceder a
tutela específica da obrigação de fazer, independentemente de pedido do
autor, razão pela qual a sentença não se mostra ultra petita.
2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
3. No caso dos autos, há responsabilidade pelo fato do serviço. Tratando-se
de responsabilidade objetiva, basta a prova do nexo de causalidade entre o
defeito e o dano, o que restou demonstrado nos autos. Bem assim, tratando-se
de responsabilidade solidária, não há como acolher a tese da apelante de
que toda a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra recairia sobre
a construtora.
4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia a construção
do conjunto habitacional, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelo
descumprimento do contrato no que respeita à finalização do empreendimento.
5. As reiteradas alterações do cronograma de execução da obra
consubstanciam violação do direito básico do consumidor à informação
adequada e clara acerca do objeto do contrato. Ressalte-se que, passados
mais de três anos do termo inicialmente informado para conclusão das
obras, o conjunto habitacional ainda não foi entregue, "estando o Módulo
II do Residencial Conviva Barueri, atualmente, com o percentual de 96,18%
das obras executadas", segundo a apelante.
6. Quanto à devolução das parcelas pagas, aplica-se ao caso o artigo
53 do Código de Defesa do Consumidor, por conta da responsabilidade
solidária. Resguardado o direito de regresso da apelante, a restituição
do capital mutuado deve ser pleiteada pela CEF em ação própria contra a
construtora.
7. O moderno entendimento, à luz da Constituição da República de 1988,
classifica o dano moral, em sentido estrito, como violação ao direito à
dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa aos direitos
da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões individual e social.
8. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização
do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem,
não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, a esfera da dignidade
ou os direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados,
com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis
na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes,
ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não
perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela
violação à sua personalidade.
9. No caso concreto, o atraso na entrega da obra não tem o condão de
acarretar lesão aos direitos da personalidade da autora. Na verdade,
trata-se de evento que causa imenso aborrecimento cotidiano, mas não mais
que isso. Precedentes.
10. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos
prepostos da apelante (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SENTENÇA ULTRA PETITA:
NÃO CARACTERIZADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS PELA MUTUÁRIA: POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, conferia ao magistrado a possibilidade de conceder a
tutela específica da obrigação de fazer, independentemente de pedido do
autor, razão pela qual a sentença não se mostra ultra petita.
2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
3. No caso dos autos, há responsabilidade pelo fato do serviço. Tratando-se
de responsabilidade objetiva, basta a prova do nexo de causalidade entre o
defeito e o dano, o que restou demonstrado nos autos. Bem assim, tratando-se
de responsabilidade solidária, não há como acolher a tese da apelante de
que toda a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra recairia sobre
a construtora.
4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia a construção
do conjunto habitacional, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelo
descumprimento do contrato no que respeita à finalização do empreendimento.
5. As reiteradas alterações do cronograma de execução da obra
consubstanciam violação do direito básico do consumidor à informação
adequada e clara acerca do objeto do contrato. Ressalte-se que, passados
mais de três anos do termo inicialmente informado para conclusão das
obras, o conjunto habitacional ainda não foi entregue, "estando o Módulo
II do Residencial Conviva Barueri, atualmente, com o percentual de 96,18%
das obras executadas", segundo a apelante.
6. Quanto à devolução das parcelas pagas, aplica-se ao caso o artigo
53 do Código de Defesa do Consumidor, por conta da responsabilidade
solidária. Resguardado o direito de regresso da apelante, a restituição
do capital mutuado deve ser pleiteada pela CEF em ação própria contra a
construtora.
7. O moderno entendimento, à luz da Constituição da República de 1988,
classifica o dano moral, em sentido estrito, como violação ao direito à
dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa aos direitos
da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões individual e social.
8. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização
do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem,
não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, a esfera da dignidade
ou os direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados,
com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis
na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes,
ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não
perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela
violação à sua personalidade.
9. No caso concreto, o atraso na entrega da obra não tem o condão de
acarretar lesão aos direitos da personalidade da autora. Na verdade,
trata-se de evento que causa imenso aborrecimento cotidiano, mas não mais
que isso. Precedentes.
10. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos
prepostos da apelante (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163884
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461 PAR-4
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-53
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-187
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2017
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