main-banner

Jurisprudência


TRF3 0016887-92.2008.4.03.6100 00168879220084036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT ACTUM. COISA JULGADA. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS. VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A aplicação do princípio tempus regit actum aos juros de mora em cotejo com a proteção da coisa julgada, só é possível quando o título executivo judicial prevê a aplicação de "juros legais" ou quando os fixa em patamar correspondente ao previsto na legislação específica e vigente à época da prolação da decisão. Do contrário, a alteração dependeria de iniciativa oportuna da parte prejudicada na fase de conhecimento. Decisão que expressamente afastou a incidência dos critérios da Lei 9.494/97. A alteração em sede de execução, neste caso, violaria frontalmente a coisa julgada. II - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior" poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas com fundamento no título executivo judicial. III - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo, seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese. IV - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis. V - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada. VI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial, já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe. VII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados, dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da norma prevista no artigo 299 do CC. VIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94. IX - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15. X - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de cálculo nula nesta hipótese XI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria. XII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento. XIII - Está consolidada a tese segundo a qual o valor atribuído à causa nos embargos à execução, havendo impugnação da totalidade do débito, deve corresponder ao próprio valor da execução. XIV - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória, mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014). XV - Apelação parcialmente provida para definir os critérios de compensação dos juros de mora e para alterar o montante fixado a título de honorários advocatícios nos embargos à execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela União para definir os critérios de compensação dos juros de mora e para alterar o montante fixado a título de honorários advocatícios nos embargos à execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1495514
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão