TRF3 0016894-41.2014.4.03.0000 00168944120144030000
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REEXAME PELO
PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÃO
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E
O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E
LIQUIDEZ DO DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Mandado de segurança objetivando anulação dos itens "a" e "b" da questão
nº 02 da prova discursiva do concurso público para provimento do cargo de
Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal,
deste Tribunal, veiculado por meio do Edital nº 01/2013, sob alegação
de ilegalidade, decorrente de defeituosa formulação do enunciado e da sua
desvinculação do conteúdo programático do Edital.
2. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de
concurso público, substituir os examinadores para reavaliar os critérios
de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às
provas, consoante entendimento firmado pelo C. STF em sede de repercussão
geral (RE nº 632853/CE).
3. Somente em situações de absoluta excepcionalidade tem sido admitida
pela jurisprudência a intervenção do Poder Judiciário, quando verificada
evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito
no edital do certame, ou, ainda, na presença de erro manifesto, detectável
primo ictu oculi, sem nenhuma margem de dúvida, hipóteses estas que não
restam caracterizadas nos autos.
4. Verifica-se, in casu, que a matéria cujo conhecimento se exigia na
questão impugnada, tanto de direito material quanto de direito processual,
estava presente no conteúdo programático do Edital.
5. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico "a ausência de menção
editalícia expressa a determinada lei não pode impedir a formulação de
questão, quando da análise do conteúdo programático ficar comprovado
que o conhecimento dessa legislação é inerente à matéria prevista no
edital. Precedente: RMS 24.343/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 25/11/2008."(STJ, AgRg no REsp 1219934/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011).
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REEXAME PELO
PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÃO
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E
O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E
LIQUIDEZ DO DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Mandado de segurança objetivando anulação dos itens "a" e "b" da questão
nº 02 da prova discursiva do concurso público para provimento do cargo de
Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal,
deste Tribunal, veiculado por meio do Edital nº 01/2013, sob alegação
de ilegalidade, decorrente de defeituosa formulação do enunciado e da sua
desvinculação do conteúdo programático do Edital.
2. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de
concurso público, substituir os examinadores para reavaliar os critérios
de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às
provas, consoante entendimento firmado pelo C. STF em sede de repercussão
geral (RE nº 632853/CE).
3. Somente em situações de absoluta excepcionalidade tem sido admitida
pela jurisprudência a intervenção do Poder Judiciário, quando verificada
evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito
no edital do certame, ou, ainda, na presença de erro manifesto, detectável
primo ictu oculi, sem nenhuma margem de dúvida, hipóteses estas que não
restam caracterizadas nos autos.
4. Verifica-se, in casu, que a matéria cujo conhecimento se exigia na
questão impugnada, tanto de direito material quanto de direito processual,
estava presente no conteúdo programático do Edital.
5. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico "a ausência de menção
editalícia expressa a determinada lei não pode impedir a formulação de
questão, quando da análise do conteúdo programático ficar comprovado
que o conhecimento dessa legislação é inerente à matéria prevista no
edital. Precedente: RMS 24.343/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 25/11/2008."(STJ, AgRg no REsp 1219934/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011).
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
21/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 351987
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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