TRF3 0016917-78.2009.4.03.6105 00169177820094036105
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS.
A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de
cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas
atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.
Restou incontroverso nos autos a existência de duas inscrições registradas
no CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito, originárias de
operações realizadas no estado do Piauí, onde vive seu homônimo, como
reconhecido inclusive pela própria Receita Federal.
É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados
fornecidos pelos homônimos, sobretudo aqueles fornecidos posteriormente
ao CPF atribuído ao autor, poderiam ter sido verificados de forma a
identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos
advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à
diversas operações realizadas na sociedade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a
parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao
agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer
novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma
que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais
(R$ 50.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o
princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que
ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este
Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$
10.000,00 (dez mil reais).
Mantido o valor arbitrado a título de dano material fixado na r. sentença
monocrática.
Em relação aos juros moratórios, incidentes a partir do evento danoso
(Súmula 54/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento
no sentido de que serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do
artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código
Civil, ocasião em que deverão observar a taxa que estiver em vigor para
a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406),
excluída nesse período a incidência cumulativa da correção monetária,
passando, contudo, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, a serem calculados com base no índice oficial de juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Quanto à correção monetária, sua incidência deverá observar a Súmula nº
362 do STJ e o manual de cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA
a partir de 30/06/2009, consoante julgamento proferido no REsp 1.270.439/PR,
submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, em conformidade com o
julgamento proferido na ADI nº 4425, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux.
Mantida a honorária advocatícia tal como fixada na r. sentença monocrática,
à míngua de impugnação.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS.
A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de
cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas
atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.
Restou incontroverso nos autos a existência de duas inscrições registradas
no CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito, originárias de
operações realizadas no estado do Piauí, onde vive seu homônimo, como
reconhecido inclusive pela própria Receita Federal.
É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados
fornecidos pelos homônimos, sobretudo aqueles fornecidos posteriormente
ao CPF atribuído ao autor, poderiam ter sido verificados de forma a
identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos
advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à
diversas operações realizadas na sociedade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a
parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao
agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer
novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma
que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais
(R$ 50.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o
princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que
ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este
Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$
10.000,00 (dez mil reais).
Mantido o valor arbitrado a título de dano material fixado na r. sentença
monocrática.
Em relação aos juros moratórios, incidentes a partir do evento danoso
(Súmula 54/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento
no sentido de que serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do
artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código
Civil, ocasião em que deverão observar a taxa que estiver em vigor para
a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406),
excluída nesse período a incidência cumulativa da correção monetária,
passando, contudo, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, a serem calculados com base no índice oficial de juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Quanto à correção monetária, sua incidência deverá observar a Súmula nº
362 do STJ e o manual de cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA
a partir de 30/06/2009, consoante julgamento proferido no REsp 1.270.439/PR,
submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, em conformidade com o
julgamento proferido na ADI nº 4425, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux.
Mantida a honorária advocatícia tal como fixada na r. sentença monocrática,
à míngua de impugnação.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1581709
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1270439/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 529;
STF ADI 4425
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-406
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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