TRF3 0016947-60.2011.4.03.6100 00169476020114036100
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ACLARAR O
JULGADO.
- O artigo 2º da Instrução CVM n. 409, de 18.18.2004 (vigente à época dos
fatos e inclusive mencionada pela União em suas contrarrazões) estabelece que
o fundo de investimento realmente é uma comunhão de recursos constituída
sob a forma de condomínio e destinado à aplicação em ativos financeiros,
observadas as demais disposições previstas nesse diploma normativo. Porém, o
argumento referente à constituição desses fundos sob a forma de condomínio
não afasta a aplicabilidade do artigo 23 da Lei n. 9.249/95, dado que esse
instituto de Direito Civil pode perfeitamente contrair obrigações e adquirir
direitos, contratar funcionários e inclusive tem obrigações tributárias e
trabalhistas tal qual uma empresa (pessoa jurídica). Inclusive nesse ponto,
insta ressaltar que há enunciado da Jornada de Direito Civil da Justiça
Federal que já reconhece a personalidade jurídica do condomínio (ainda
que se refira tão somente ao condomínio edilício), verbis: Enunciado
n. 90 da I Jornada de Direito Civil (CJF) Deve ser reconhecida personalidade
jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às
atividades de seu peculiar interesse.
- Inexistência de alteração do entendimento proferido no julgado
embargado. A matéria relativa aos artigos 3º e 19 da Lei n. 7.713/88,
mencionados pela União no presente recurso, não tem o condão de modificar
a conclusão do acórdão ora recorrido, pelas razões explicitadas
anteriormente.
- O juiz tem obrigação de se ater somente aos argumentos fundamentais ao
deslinde da causa, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Em
outras palavras, não cabem embargos de declaração contra decisão que
não se pronuncie sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada
pelo julgador.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento (Súmula
n. 98 do STJ), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código
de Processo Civil/73.
- Acolhidos os embargos de declaração da União tão somente para aclarar
os termos do acórdão impugnado, porém sem efeitos modificativos, nos
termos da fundamentação.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ACLARAR O
JULGADO.
- O artigo 2º da Instrução CVM n. 409, de 18.18.2004 (vigente à época dos
fatos e inclusive mencionada pela União em suas contrarrazões) estabelece que
o fundo de investimento realmente é uma comunhão de recursos constituída
sob a forma de condomínio e destinado à aplicação em ativos financeiros,
observadas as demais disposições previstas nesse diploma normativo. Porém, o
argumento referente à constituição desses fundos sob a forma de condomínio
não afasta a aplicabilidade do artigo 23 da Lei n. 9.249/95, dado que esse
instituto de Direito Civil pode perfeitamente contrair obrigações e adquirir
direitos, contratar funcionários e inclusive tem obrigações tributárias e
trabalhistas tal qual uma empresa (pessoa jurídica). Inclusive nesse ponto,
insta ressaltar que há enunciado da Jornada de Direito Civil da Justiça
Federal que já reconhece a personalidade jurídica do condomínio (ainda
que se refira tão somente ao condomínio edilício), verbis: Enunciado
n. 90 da I Jornada de Direito Civil (CJF) Deve ser reconhecida personalidade
jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às
atividades de seu peculiar interesse.
- Inexistência de alteração do entendimento proferido no julgado
embargado. A matéria relativa aos artigos 3º e 19 da Lei n. 7.713/88,
mencionados pela União no presente recurso, não tem o condão de modificar
a conclusão do acórdão ora recorrido, pelas razões explicitadas
anteriormente.
- O juiz tem obrigação de se ater somente aos argumentos fundamentais ao
deslinde da causa, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Em
outras palavras, não cabem embargos de declaração contra decisão que
não se pronuncie sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada
pelo julgador.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento (Súmula
n. 98 do STJ), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código
de Processo Civil/73.
- Acolhidos os embargos de declaração da União tão somente para aclarar
os termos do acórdão impugnado, porém sem efeitos modificativos, nos
termos da fundamentação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração da União tão somente para
aclarar os termos do acórdão impugnado sem efeitos modificativos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 338147
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-23 PAR-1 PAR-2
LEG-FED DEL-1598 ANO-1977 ART-60
LEG-FED DEL-2065 ANO-1983 ART-20 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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