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Jurisprudência


TRF3 0016947-60.2011.4.03.6100 00169476020114036100

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ACLARAR O JULGADO. - O artigo 2º da Instrução CVM n. 409, de 18.18.2004 (vigente à época dos fatos e inclusive mencionada pela União em suas contrarrazões) estabelece que o fundo de investimento realmente é uma comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio e destinado à aplicação em ativos financeiros, observadas as demais disposições previstas nesse diploma normativo. Porém, o argumento referente à constituição desses fundos sob a forma de condomínio não afasta a aplicabilidade do artigo 23 da Lei n. 9.249/95, dado que esse instituto de Direito Civil pode perfeitamente contrair obrigações e adquirir direitos, contratar funcionários e inclusive tem obrigações tributárias e trabalhistas tal qual uma empresa (pessoa jurídica). Inclusive nesse ponto, insta ressaltar que há enunciado da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal que já reconhece a personalidade jurídica do condomínio (ainda que se refira tão somente ao condomínio edilício), verbis: Enunciado n. 90 da I Jornada de Direito Civil (CJF) Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse. - Inexistência de alteração do entendimento proferido no julgado embargado. A matéria relativa aos artigos 3º e 19 da Lei n. 7.713/88, mencionados pela União no presente recurso, não tem o condão de modificar a conclusão do acórdão ora recorrido, pelas razões explicitadas anteriormente. - O juiz tem obrigação de se ater somente aos argumentos fundamentais ao deslinde da causa, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Em outras palavras, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. - Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento (Súmula n. 98 do STJ), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil/73. - Acolhidos os embargos de declaração da União tão somente para aclarar os termos do acórdão impugnado, porém sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União tão somente para aclarar os termos do acórdão impugnado sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 338147
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-23 PAR-1 PAR-2 LEG-FED DEL-1598 ANO-1977 ART-60 LEG-FED DEL-2065 ANO-1983 ART-20 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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