TRF3 0016957-71.2016.4.03.9999 00169577120164039999
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
- Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de previsão
legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia
Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público,
desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou
resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
- Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de previsão
legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia
Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público,
desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou
resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2156899
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AC 2015.61.83.006416-7/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
AUD:25/10/2016
DATA:09/11/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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