TRF3 0016965-47.2012.4.03.6100 00169654720124036100
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. ASSOCIAÇÃO
CIVIL. SEGURO PRIVADO DE AUTOMÓVEL. ILEGALIDADE. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ART. 24 DO DECRETO-LEI
Nº 73/66. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO AO MERCADO CONSUMERISTA. DANOS
MORAIS COLETIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Ação civil pública proposta por ente legitimado (SUSEP - Autarquia
Federal) com o intuito de defesa do mercado consumerista (Lei 7.347/85,
artigos 1º, II e 5º, IV).
2. Cinge-se a questão em averiguar se os serviços oferecidos pela
associação-ré no denominado "Programa de Proteção do Patrimônio dos
Associados", configuram atividades privativas de sociedades securitárias,
sendo permitidas somente àquelas legalmente constituídas e autorizadas.
3. Nos termos do art. 757, caput e parágrafo único do Código Civil, no
contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio,
a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa,
contra riscos predeterminados, sendo que somente pode ser parte, no contrato
de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
4. O Decreto-lei 73 de 21.11.1966 prevê no seu art. 24 que poderão operar
em seguros privados apenas sociedades anônimas ou cooperativas devidamente
autorizadas; por sinal, essa prévia autorização é de atribuição da
SUSEP, que também exerce as atividades fiscalizadoras do ramo (DL 73/66,
artigos 35 e 36).
5. No caso dos autos, conforme largamente demonstrado pelos procedimentos
administrativos e demais documentos colacionados, o serviço de proteção
veicular oferecido pela ré no âmbito do "Programa de Proteção do
Patrimônio" proporciona aos associados o pagamento de indenizações em caso
de sinistro de automóveis, exigindo, como contraprestação, pagamento de
"taxa de adesão".
6. Conquanto haja utilização de terminologias impróprias ou diferenciadas,
a implementação do referido programa prevê, dentre outras, cláusulas
de pagamento de franquia, realização de vistoria, inspeção de riscos
e sinistros, descrição de riscos cobertos e não cobertos pela avença,
bem como obrigações e direitos dos contratantes.
7. É certo, portanto, estar-se diante de programa cujo escopo é o
oferecimento de cobertura de riscos automotivos ao mercado consumidor,
atividade que, nos termos dos dispositivos legais supracitados, é típica
e privativa de entidade seguradora.
8. Não sendo a ré uma entidade legalmente constituída e autorizada para
a realização de atividades securitárias (bastando lembrar que se trata de
uma associação civil), a manutenção de tal atuação consubstancia, além
de concorrência desleal, cenário de potencial dano ao mercado consumidor,
uma vez que as sociedades de seguro legalmente instituídas se submetem a
rígido padrão de controle e fiscalização pelo Poder Público. Precedente.
9. A pretendida condenação por danos morais coletivos se mostra descabida
no caso, pois não se demonstrou que a atividade da ré, embora desautorizada,
causou sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva, conforme exige a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1221756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ªT, DJe
10/02/2012; REsp 1291213/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ªT, DJe 25/09/2012).
10. Nega-se provimento à remessa oficial.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. ASSOCIAÇÃO
CIVIL. SEGURO PRIVADO DE AUTOMÓVEL. ILEGALIDADE. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ART. 24 DO DECRETO-LEI
Nº 73/66. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO AO MERCADO CONSUMERISTA. DANOS
MORAIS COLETIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Ação civil pública proposta por ente legitimado (SUSEP - Autarquia
Federal) com o intuito de defesa do mercado consumerista (Lei 7.347/85,
artigos 1º, II e 5º, IV).
2. Cinge-se a questão em averiguar se os serviços oferecidos pela
associação-ré no denominado "Programa de Proteção do Patrimônio dos
Associados", configuram atividades privativas de sociedades securitárias,
sendo permitidas somente àquelas legalmente constituídas e autorizadas.
3. Nos termos do art. 757, caput e parágrafo único do Código Civil, no
contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio,
a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa,
contra riscos predeterminados, sendo que somente pode ser parte, no contrato
de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
4. O Decreto-lei 73 de 21.11.1966 prevê no seu art. 24 que poderão operar
em seguros privados apenas sociedades anônimas ou cooperativas devidamente
autorizadas; por sinal, essa prévia autorização é de atribuição da
SUSEP, que também exerce as atividades fiscalizadoras do ramo (DL 73/66,
artigos 35 e 36).
5. No caso dos autos, conforme largamente demonstrado pelos procedimentos
administrativos e demais documentos colacionados, o serviço de proteção
veicular oferecido pela ré no âmbito do "Programa de Proteção do
Patrimônio" proporciona aos associados o pagamento de indenizações em caso
de sinistro de automóveis, exigindo, como contraprestação, pagamento de
"taxa de adesão".
6. Conquanto haja utilização de terminologias impróprias ou diferenciadas,
a implementação do referido programa prevê, dentre outras, cláusulas
de pagamento de franquia, realização de vistoria, inspeção de riscos
e sinistros, descrição de riscos cobertos e não cobertos pela avença,
bem como obrigações e direitos dos contratantes.
7. É certo, portanto, estar-se diante de programa cujo escopo é o
oferecimento de cobertura de riscos automotivos ao mercado consumidor,
atividade que, nos termos dos dispositivos legais supracitados, é típica
e privativa de entidade seguradora.
8. Não sendo a ré uma entidade legalmente constituída e autorizada para
a realização de atividades securitárias (bastando lembrar que se trata de
uma associação civil), a manutenção de tal atuação consubstancia, além
de concorrência desleal, cenário de potencial dano ao mercado consumidor,
uma vez que as sociedades de seguro legalmente instituídas se submetem a
rígido padrão de controle e fiscalização pelo Poder Público. Precedente.
9. A pretendida condenação por danos morais coletivos se mostra descabida
no caso, pois não se demonstrou que a atividade da ré, embora desautorizada,
causou sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva, conforme exige a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1221756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ªT, DJe
10/02/2012; REsp 1291213/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ªT, DJe 25/09/2012).
10. Nega-se provimento à remessa oficial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2235416
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 INC-2 ART-5 INC-4
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-757 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEL-73 ANO-1966 ART-24 ART-35 ART-36
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
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