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Jurisprudência


TRF3 0016980-80.2017.4.03.9999 00169808020174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DA COISA JULGADA. 1. O autor ajuizou a presente demanda pedindo a "concessão de Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário atualizado". Para tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes períodos: (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981; e (v) de 08.09.1986 a 04.11.1986. 2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que tais pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais e concessão de aposentadoria especial - já tinham sido objeto da ação de n. 0003026-59.2014.8.26.0246. 3. Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento dos períodos que alega ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas a concessão da aposentadoria especial, sustentando que o reconhecimento do labor especial seria apenas e tão somente a causa de pedir do pedido de aposentadoria especial. E assim o fez, provavelmente, na tentativa de afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do processo 0003026-59.2014.8.26.0246, em relação à pretensão de reconhecimento dos intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981. 4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou averbação como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo e independente que é prejudicial ao pedido sucessivo de concessão de aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar uma ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de concessão de qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho como especial não é, pois, simples causa de pedir, de modo que a decisão judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada. 5. Considerando que no processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, já se decidiu que os intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981 não podem ser reconhecidos como especiais, formou-se a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões neste feito, em função do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 6. Quanto ao reconhecimento do período de 08.09.1996 a 04.11.1996, que não foi objeto do processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, não há que se falar em coisa julgada. No entanto, considerando que o autor não pediu a averbação de tal período como especial, tendo pleiteado apenas a aposentadoria especial, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem para enfrentar tal tema. 7. Não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica. 8. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244653
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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