TRF3 0016980-80.2017.4.03.9999 00169808020174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DA COISA JULGADA.
1. O autor ajuizou a presente demanda pedindo a "concessão de Aposentadoria
Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário atualizado". Para
tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes
períodos: (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979;
(iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981; e (v)
de 08.09.1986 a 04.11.1986.
2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em
vista que tais pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais
e concessão de aposentadoria especial - já tinham sido objeto da ação
de n. 0003026-59.2014.8.26.0246.
3. Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento
dos períodos que alega ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas
a concessão da aposentadoria especial, sustentando que o reconhecimento
do labor especial seria apenas e tão somente a causa de pedir do pedido
de aposentadoria especial. E assim o fez, provavelmente, na tentativa de
afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do processo
0003026-59.2014.8.26.0246, em relação à pretensão de reconhecimento dos
intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a
19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981.
4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou
averbação como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo
e independente que é prejudicial ao pedido sucessivo de concessão de
aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar uma
ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de
concessão de qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho
como especial não é, pois, simples causa de pedir, de modo que a decisão
judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.
5. Considerando que no processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, já se
decidiu que os intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976;
(ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de
26.08.1980 a 21.10.1981 não podem ser reconhecidos como especiais, formou-se
a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões
neste feito, em função do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15:
"Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado".
6. Quanto ao reconhecimento do período de 08.09.1996 a 04.11.1996, que
não foi objeto do processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, não há
que se falar em coisa julgada. No entanto, considerando que o autor não
pediu a averbação de tal período como especial, tendo pleiteado apenas a
aposentadoria especial, não é o caso de se determinar o retorno dos autos
ao MM Juízo de origem para enfrentar tal tema.
7. Não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo
recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico,
antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DA COISA JULGADA.
1. O autor ajuizou a presente demanda pedindo a "concessão de Aposentadoria
Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário atualizado". Para
tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes
períodos: (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979;
(iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981; e (v)
de 08.09.1986 a 04.11.1986.
2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em
vista que tais pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais
e concessão de aposentadoria especial - já tinham sido objeto da ação
de n. 0003026-59.2014.8.26.0246.
3. Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento
dos períodos que alega ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas
a concessão da aposentadoria especial, sustentando que o reconhecimento
do labor especial seria apenas e tão somente a causa de pedir do pedido
de aposentadoria especial. E assim o fez, provavelmente, na tentativa de
afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do processo
0003026-59.2014.8.26.0246, em relação à pretensão de reconhecimento dos
intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a
19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981.
4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou
averbação como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo
e independente que é prejudicial ao pedido sucessivo de concessão de
aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar uma
ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de
concessão de qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho
como especial não é, pois, simples causa de pedir, de modo que a decisão
judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.
5. Considerando que no processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, já se
decidiu que os intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976;
(ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de
26.08.1980 a 21.10.1981 não podem ser reconhecidos como especiais, formou-se
a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões
neste feito, em função do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15:
"Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado".
6. Quanto ao reconhecimento do período de 08.09.1996 a 04.11.1996, que
não foi objeto do processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, não há
que se falar em coisa julgada. No entanto, considerando que o autor não
pediu a averbação de tal período como especial, tendo pleiteado apenas a
aposentadoria especial, não é o caso de se determinar o retorno dos autos
ao MM Juízo de origem para enfrentar tal tema.
7. Não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo
recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico,
antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica.
8. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244653
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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