TRF3 0016985-80.2014.4.03.6128 00169858020144036128
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial , pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 03
(três) dias (fl.21), tendo sido reconhecido como de natureza especial os
períodos de 16.09.1976 a 03.03.1978, 03.07.1978 a 28.09.1982, 21.05.1984
a 30.09.1986 e de 01.10.1986 a 02.12.1998, carecendo, pois, a parte autora
de interesse processual em relação aos referidos períodos. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos remanescentes de 03.12.1998
a 19.01.2009. Observo, entretanto, que a sentença reconheceu como períodos
laborados em atividades especiais os interregnos de 03.12.1988 a 23.02.1999
e de 12.04.1999 a 19.01.2009, excluindo do cômputo o período de 24.02.1999
a 11.04.1999, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário (f. 83). Destarte, na ausência de impugnação, passo
a análise apenas dos mencionados períodos. Ocorre que, nos períodos
de 03.12.1988 a 23.02.1999 e de 12.04.1999 a 19.01.2009, a parte autora
atuou em indústria metalúrgica, operando esmerilhadeira pneumática
ou elétrica, lixadeira especial e prensa, executando as atividades
de endireitador, controlador e encarregado de acabamento final de peças
forjadas (virabrequins, eixos, alavancas, etc.), ocasião em que esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, na variação
de 90,17 a 95 dB(A) (conforme P.P.P. de fls. 60/61, parte integrante do
procedimento administrativo digitalizado em mídia CD de fl. 84), devendo
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta)
anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data
do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
13. Remessa necessária e apelação, desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial , pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 03
(três) dias (fl.21), tendo sido reconhecido como de natureza especial os
períodos de 16.09.1976 a 03.03.1978, 03.07.1978 a 28.09.1982, 21.05.1984
a 30.09.1986 e de 01.10.1986 a 02.12.1998, carecendo, pois, a parte autora
de interesse processual em relação aos referidos períodos. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos remanescentes de 03.12.1998
a 19.01.2009. Observo, entretanto, que a sentença reconheceu como períodos
laborados em atividades especiais os interregnos de 03.12.1988 a 23.02.1999
e de 12.04.1999 a 19.01.2009, excluindo do cômputo o período de 24.02.1999
a 11.04.1999, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário (f. 83). Destarte, na ausência de impugnação, passo
a análise apenas dos mencionados períodos. Ocorre que, nos períodos
de 03.12.1988 a 23.02.1999 e de 12.04.1999 a 19.01.2009, a parte autora
atuou em indústria metalúrgica, operando esmerilhadeira pneumática
ou elétrica, lixadeira especial e prensa, executando as atividades
de endireitador, controlador e encarregado de acabamento final de peças
forjadas (virabrequins, eixos, alavancas, etc.), ocasião em que esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, na variação
de 90,17 a 95 dB(A) (conforme P.P.P. de fls. 60/61, parte integrante do
procedimento administrativo digitalizado em mídia CD de fl. 84), devendo
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta)
anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data
do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
13. Remessa necessária e apelação, desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/10/2018
Data da Publicação
:
24/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2166419
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão