TRF3 0016990-85.2016.4.03.0000 00169908520164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE DE
AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por parte do Estado.
2. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
3. No âmbito da concretização dos direitos fundamentais, é certo que ao
Poder Legislativo cumpre formular leis que viabilizem a sua realização,
ao Executivo, por sua vez, cabe executar as normas constitucionais
e infraconstitucionais e ao Judiciário, por fim, como guardião da
Constituição, compete efetuar o controle para que todos os direitos
previstos na Lei Maior sejam de fato garantidos.
4. Desse modo, o Judiciário ao determinar o fornecimento de um medicamento a
um indivíduo não está adentrando na discricionariedade da Administração
Pública, mas apenas efetuando o controle da legalidade a fim de dar
concretude aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal,
não havendo falar em violação à separação dos poderes.
5. Por fim, quanto à alegação de que a política nacional de saúde não
contempla a distribuição gratuita de medicamentos de forma aleatória e
indiscriminada, cabendo à Administração Pública eleger as prioridades
que serão atendidas, entendo que a seletividade da seguridade social
é direcionada ao legislador, o qual, ao elaborar a lei, deve sopesar as
prestações necessárias para atender as contingências mais relevantes da
população.
6. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa postular pelo fornecimento
de um tratamento específico essencial à vida que eventualmente não se
encontra disponível no SUS.
7. Com efeito, não me parece razoável negar um tratamento essencial à
saúde, à vida e à dignidade do indivíduo - direitos fundamentais -
ao simples argumento de que cabe à Administração eleger os serviços de
saúde que serão prestados.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE DE
AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por parte do Estado.
2. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
3. No âmbito da concretização dos direitos fundamentais, é certo que ao
Poder Legislativo cumpre formular leis que viabilizem a sua realização,
ao Executivo, por sua vez, cabe executar as normas constitucionais
e infraconstitucionais e ao Judiciário, por fim, como guardião da
Constituição, compete efetuar o controle para que todos os direitos
previstos na Lei Maior sejam de fato garantidos.
4. Desse modo, o Judiciário ao determinar o fornecimento de um medicamento a
um indivíduo não está adentrando na discricionariedade da Administração
Pública, mas apenas efetuando o controle da legalidade a fim de dar
concretude aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal,
não havendo falar em violação à separação dos poderes.
5. Por fim, quanto à alegação de que a política nacional de saúde não
contempla a distribuição gratuita de medicamentos de forma aleatória e
indiscriminada, cabendo à Administração Pública eleger as prioridades
que serão atendidas, entendo que a seletividade da seguridade social
é direcionada ao legislador, o qual, ao elaborar a lei, deve sopesar as
prestações necessárias para atender as contingências mais relevantes da
população.
6. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa postular pelo fornecimento
de um tratamento específico essencial à vida que eventualmente não se
encontra disponível no SUS.
7. Com efeito, não me parece razoável negar um tratamento essencial à
saúde, à vida e à dignidade do indivíduo - direitos fundamentais -
ao simples argumento de que cabe à Administração eleger os serviços de
saúde que serão prestados.
8. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588025
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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