TRF3 0016994-03.2003.4.03.6104 00169940320034036104
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS
PROGRESSIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS PELOS AUTORES FRANCISCO VERAZANE
DE AGUIAR E JOSÉ ANTONIO FELIPPE JUNIOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS
DA SÚMULA Nº 252/STJ. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2003,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a novembro de 1973.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que os autores
Francisco Verazane de Aguiar e José Antonio Felippe Junior manifestaram
opção originária pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, permanecendo
na mesma empresa por mais de 25 (vinte e cinco meses). Logo, a legislação
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
8. Quanto aos demais autores, verifico que manifestaram opção pelo FGTS
já na vigência da Lei nº 5.705/71, de maneira que a legislação não
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
9. Demonstrado que os apelantes Francisco Verazane de Aguiar e José Antonio
Felippe Junior optaram pelo regime do FGTS, na forma originária, fazem
jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não abarcado
pela prescrição, com a respectiva correção monetária e aplicação dos
expurgos inflacionários incidentes sobre a diferença reconhecida nesta
ação, nos moldes da Súmula nº 252/STJ.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida, em juízo de retratação,
para inverter o ônus da prova em seu favor e determinar a aplicação dos
juros progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS dos autores Francisco
Verazane de Aguiar e José Antonio Felippe Junior.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS
PROGRESSIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS PELOS AUTORES FRANCISCO VERAZANE
DE AGUIAR E JOSÉ ANTONIO FELIPPE JUNIOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS
DA SÚMULA Nº 252/STJ. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2003,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a novembro de 1973.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que os autores
Francisco Verazane de Aguiar e José Antonio Felippe Junior manifestaram
opção originária pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, permanecendo
na mesma empresa por mais de 25 (vinte e cinco meses). Logo, a legislação
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
8. Quanto aos demais autores, verifico que manifestaram opção pelo FGTS
já na vigência da Lei nº 5.705/71, de maneira que a legislação não
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
9. Demonstrado que os apelantes Francisco Verazane de Aguiar e José Antonio
Felippe Junior optaram pelo regime do FGTS, na forma originária, fazem
jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não abarcado
pela prescrição, com a respectiva correção monetária e aplicação dos
expurgos inflacionários incidentes sobre a diferença reconhecida nesta
ação, nos moldes da Súmula nº 252/STJ.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida, em juízo de retratação,
para inverter o ônus da prova em seu favor e determinar a aplicação dos
juros progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS dos autores Francisco
Verazane de Aguiar e José Antonio Felippe Junior.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, com fulcro no art. 543-C, § 7º, II do CPC/1973, dar parcial
provimento à apelação do autor para inverter o ônus da prova em seu
favor e determinar a aplicação dos juros progressivos ao saldo da conta
vinculada do FGTS dos autores Francisco Verazane de Aguiar e José Antonio
Felippe Junior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1218837
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2016
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