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Jurisprudência


TRF3 0016998-42.2009.4.03.6100 00169984220094036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO MÚTUO. DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DA HIPOTECA CAUCINADOS EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO (CEF) POR CONSTRUTORA/FINANCIADORA. DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE À GESTORA DO SFH (CEF), PELA CONSTRUTORA/FINANCIADORA, DOS VALORES PAGOS PELOS MUTUÁRIOS. INOPONIBILIDADE AOS MUTUÁRIOS - RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE NÃO ENVOLVE OS MUTUÁRIOS. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL. CANCELAMENTO DA CAUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. As preliminares suscitadas pela Transcontinental não merecem prosperar. Há interesse de agir em relação ao pedido de liberação da hipoteca, assim como a Transcontinental é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, conquanto esta já tenha fornecido aos herdeiros da mutuária o Termo de Quitação e de Liberação de Hipoteca, era sua obrigação, uma vez quitado o contrato compromisso de compra e venda, garantir a liberação da hipoteca gravada sobre o imóvel, ainda que tenha de diligenciar junto à CEF pela liberação da caução. E não é possível concluir pela legitimidade passiva exclusiva da CEF, eis que o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado com a ré Transcontinental (incorporadora), não tendo a CEF participado de qualquer modo deste contrato. 2. Já a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de liberação da caução, enquanto houver débito pendente por parte da Transcontinental, confunde-se com o mérito e juntamente a ele será apreciada. 3. Quanto ao mérito, conforme já assentado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível ao Poder Judiciário afastar a necessidade de consentimento da CEF para cancelamento da hipoteca, desde que não suprimido os direitos à ampla defesa e contraditório da CEF. 4. No caso, é pacífico que a mutuária (genitora dos apelados) quitou o contrato de compromisso de compra e venda firmado com a ré Transcontinental (incorporadora). E, tendo em vista a quitação integral do mútuo, o fato de a credora hipotecária (incorporadora Transcontinental) ter caucionado (endossado) seus direitos creditórios à CEF não pode representar impedimento à liberação da hipoteca. Isso porque os mutuários não participaram deste contrato secundário e não podem ser por ele prejudicados. 5. Em outras, palavras, o fato de a incorporadora não haver cumprido com suas obrigações perante a CEF não respalda a resistência do agente financeiro em liberar a caução. Ainda que não seja parte na relação jurídica firmada entre a genitora dos autores e a incorporadora, age com má-fé objetiva o credor hipotecário que, autorizando a alienação do imóvel hipotecado, permite seu integral pagamento pelo adquirente, não cuidando de adverti-lo quanto ao inadimplemento da dívida da incorporadora. A sanção, nesse caso, é a perda da garantia real, na medida em que o credor, tendo o seu crédito assegurado pela hipoteca, não cumpriu seu dever de mitigar eventuais prejuízos para o adquirente do imóvel onerado. 6. Ademais, note-se que a CEF aceitou a caução oferecida pela Transcontinental, ciente de que esta garantia poderia se extinguir a qualquer momento, bastando para tanto a quitação do contrato de mútuo que gerou a hipoteca. Assim, deve a CEF suportar a consequência do seu ato, qual seja: ter de buscar seu crédito frente a Transcontinental, desprovida da garantia (caução). 7. Por todas estas razões, entendo que o pagamento do preço contratado e a entrega da quitação pelo credo hipotecário é suficiente para conferir ao mutuário o direito de cancelar a hipoteca, independentemente de o direito creditório decorrente da hipoteca tenha sido caucionado/endossado a terceiro. 8. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 308. 9. No tocante à pretensão de condenação das rés ao pagamento de danos morais, a CEF sustenta que não pode ser responsabilizada, pois o contrato foi firmado entre os autores e a segunda ré, ao passo que a Transcontinental aduz que não pode ser responsabilizada, eis que não resistiu à pretensão da autora, tendo providenciado toda a documentação necessária à liberação da hipoteca. Tais teses não merecem prosperar. Há responsabilidade da Transcontinental, vez que esta ré descumpriu o seu dever contratual de garantir a liberação da hipoteca gravada sobre o imóvel, deixando de diligenciar junto à CEF a fim de assegurar a liberação da caução. Também há responsabilidade da CEF, na medida em que a instituição financeira não consentiu com a liberação da hipoteca, impondo a terceiros as decorrências negativas da suposta dívida da Transcontinental, ao invés de adotar as medidas que poderiam efetivamente levar à satisfação de alegado crédito. 10. Quanto à configuração dos danos morais, faz-se necessária a análise das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação. Registre-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aborrecimento , sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). A questão referente à suposta dívida existente entre as rés deveria ter sido resolvida entre elas, sem importar em prejuízo aos autores. Não foi o que aconteceu. Os autores, mesmo havendo quitado o financiamento habitacional há mais de 10 (dez) anos, foram privados do direito ao cancelamento da hipoteca gravada sobre o imóvel em garantia ao aludido financiamento, por causa de contrato que não lhe diz respeito, tendo sido necessário, inclusive, o ajuizamento de 02 (duas) ações judiciais para tanto. Ainda, os autores venderam o imóvel em 25/07/2007 para terceiro, porém, foram injustamente impedidos de cumprir sua obrigação contratual de transferir o imóvel para o adquirente. É certo que tal situação foge à normalidade e ultrapassa os meros aborrecimentos da vida em sociedade. 11. Com relação ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. Por tais razões, considerando as circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso e que o valor arbitrado será dividido entre os 04 (quatro) autores, que figuram no polo ativo da presente ação, mostra-se adequada e razoável a fixação dos danos morais em R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado dos autores e, ainda, é capaz de impor punição as rés, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. 12. Por fim, também não merece prosperar a pretensão da CEF e da Transcontinental no sentido de que o ônus sucumbencial seja imposto somente a outra ré. Ambas as rés devem suportar o ônus da sucumbência. A resistência da CEF à pretensão dos autores é evidente, uma vez que esta se opôs, nitidamente, à liberação da hipoteca. Por sua vez, a ré Transcontinental, apesar de ter autorizado o cancelamento da hipoteca, deixou assegurar as condições para tanto, ensejando a injusta restrição que foi imposta aos autores. 13. Recursos de apelação da CEF e da Transcontinental desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da CEF e da Transcontinental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1609245
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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