TRF3 0017002-75.2016.4.03.9999 00170027520164039999
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APELAÇÃO
DO INSS. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUSTAS E HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, no período de outubro de 1972 a 05
de julho de 1990.
- Foram ouvidas três testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 46, que afirmam conhecer a autora
há muitos anos e que laborou no campo.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período
questionado.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que
possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural,
com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada
de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu
atividade rural no período requerido.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP
75688-SP, Rext 313348-RS).
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APELAÇÃO
DO INSS. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUSTAS E HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, no período de outubro de 1972 a 05
de julho de 1990.
- Foram ouvidas três testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 46, que afirmam conhecer a autora
há muitos anos e que laborou no campo.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período
questionado.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que
possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural,
com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada
de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu
atividade rural no período requerido.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP
75688-SP, Rext 313348-RS).
- Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2157018
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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