TRF3 0017013-98.2015.4.03.6100 00170139820154036100
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS
ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO. MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE.
1. Consoante definição de Hely Lopes Meirelles, aceita em uníssono pela
jurisprudência, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto
na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração.
2. Conquanto a impetrante se insurja contra o enquadramento estabelecido
pelo Decreto nº 6.047/2007, não oferece qualquer elemento probatório que
permita auferir que sua atividade preponderante não corresponde à alíquota
estabelecida.
3. A insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os
elementos indicativos dos órgãos governamentais, que gozam de presunção de
legitimidade, torna indispensável o oferecimento de elementos probatórios. Em
outras palavras, o exame dos vícios apontados com relação à majoração
da alíquota do SAT não pode ser feito em sede de cognição sumária,
demandando instrução probatória e análise aprofundada, incabível na
via eleita. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade do enquadramento
das atividades perigosas desenvolvidas por empresa por meio de Decreto,
escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a
contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (EDcl no
AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015, AgRg no REsp 1.456.422/PB,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015,
DJe 18/06/2015, AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 20/11/2014)
5. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, por sua vez, estabelece que a
alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de
acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção
de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe
ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição
da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador
(AgRg no REsp 1.418.442/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 18/9/2014, DJe 2/10/2014, AgRg no REsp 1.289.233/RS, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 23/4/2012)
6. Incumbe à parte inconformada com a alíquota alterada comprovar a ausência
de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22,
§ 3º, da Lei 8.212/91. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015,
DJe 30/6/2015.
7. A Nota Judicial produzida pela Coordenação-Geral de Política de Seguro
Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional apresentou
informações técnicas detalhadas do processo de reenquadramento das
classes econômicas nas alíquotas do RAT, inclusive os números aplicados
à impetrante, que demonstram que a empresa está devidamente enquadrada no
grau de risco grave.
8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS
ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO. MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE.
1. Consoante definição de Hely Lopes Meirelles, aceita em uníssono pela
jurisprudência, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto
na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração.
2. Conquanto a impetrante se insurja contra o enquadramento estabelecido
pelo Decreto nº 6.047/2007, não oferece qualquer elemento probatório que
permita auferir que sua atividade preponderante não corresponde à alíquota
estabelecida.
3. A insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os
elementos indicativos dos órgãos governamentais, que gozam de presunção de
legitimidade, torna indispensável o oferecimento de elementos probatórios. Em
outras palavras, o exame dos vícios apontados com relação à majoração
da alíquota do SAT não pode ser feito em sede de cognição sumária,
demandando instrução probatória e análise aprofundada, incabível na
via eleita. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade do enquadramento
das atividades perigosas desenvolvidas por empresa por meio de Decreto,
escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a
contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (EDcl no
AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015, AgRg no REsp 1.456.422/PB,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015,
DJe 18/06/2015, AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 20/11/2014)
5. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, por sua vez, estabelece que a
alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de
acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção
de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe
ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição
da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador
(AgRg no REsp 1.418.442/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 18/9/2014, DJe 2/10/2014, AgRg no REsp 1.289.233/RS, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 23/4/2012)
6. Incumbe à parte inconformada com a alíquota alterada comprovar a ausência
de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22,
§ 3º, da Lei 8.212/91. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015,
DJe 30/6/2015.
7. A Nota Judicial produzida pela Coordenação-Geral de Política de Seguro
Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional apresentou
informações técnicas detalhadas do processo de reenquadramento das
classes econômicas nas alíquotas do RAT, inclusive os números aplicados
à impetrante, que demonstram que a empresa está devidamente enquadrada no
grau de risco grave.
8. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363506
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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