TRF3 0017028-97.2016.4.03.0000 00170289720164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À
SAÚDE E À VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "cabe garantir o direito à saúde, por meio
do fornecimento de medicamentos para o aumento de sobrevida e a melhoria
da qualidade de vida da paciente, de forma que os princípios invocados
pela União, inseridos no plano da legalidade e economicidade de ações
e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes,
não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana,
proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização,
conforme precedente, dentre outros, do Superior Tribunal de Justiça [...]".
2. Concluiu o acórdão que "tendo em vista que restou comprovada, por laudo
médico do SUS, a indicação dos medicamentos ao tratamento da agravante,
não é plausível e nem concebível que a paciente seja obrigada a aguardar
o trâmite burocrático para o fornecimento de medicamentos, sob pena de
se tornar inócuo o principio da dignidade da pessoa humana e o direito à
saúde e à vida, consagrados na Constituição Federal".
3. A respeito da ilegitimidade passiva da União, cabe destacar que não foi
discutida pela embargante, ao contrário do alegado, porém, dada a natureza
da questão, possível reiterar a jurisprudência mais do que consolidada no
sentido da responsabilidade solidária dos entes públicos, dentro do SUS,
para com a adoção de providências de resguardo à vida e à saúde pública
(ARE-AgR 839.974, Rel. Min. GILMAR MENDES).
4. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando,
na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou a Lei 6.360/1973 e os artigos 7º, 9º, 10-T, 16, XV,
17, 18 da Lei 8.080/1990; 8º, §5º da Lei 9.782/1999; 300, 1019, I do CPC,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À
SAÚDE E À VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "cabe garantir o direito à saúde, por meio
do fornecimento de medicamentos para o aumento de sobrevida e a melhoria
da qualidade de vida da paciente, de forma que os princípios invocados
pela União, inseridos no plano da legalidade e economicidade de ações
e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes,
não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana,
proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização,
conforme precedente, dentre outros, do Superior Tribunal de Justiça [...]".
2. Concluiu o acórdão que "tendo em vista que restou comprovada, por laudo
médico do SUS, a indicação dos medicamentos ao tratamento da agravante,
não é plausível e nem concebível que a paciente seja obrigada a aguardar
o trâmite burocrático para o fornecimento de medicamentos, sob pena de
se tornar inócuo o principio da dignidade da pessoa humana e o direito à
saúde e à vida, consagrados na Constituição Federal".
3. A respeito da ilegitimidade passiva da União, cabe destacar que não foi
discutida pela embargante, ao contrário do alegado, porém, dada a natureza
da questão, possível reiterar a jurisprudência mais do que consolidada no
sentido da responsabilidade solidária dos entes públicos, dentro do SUS,
para com a adoção de providências de resguardo à vida e à saúde pública
(ARE-AgR 839.974, Rel. Min. GILMAR MENDES).
4. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando,
na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou a Lei 6.360/1973 e os artigos 7º, 9º, 10-T, 16, XV,
17, 18 da Lei 8.080/1990; 8º, §5º da Lei 9.782/1999; 300, 1019, I do CPC,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588013
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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