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Jurisprudência


TRF3 0017028-97.2016.4.03.0000 00170289720164030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À SAÚDE E À VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "cabe garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamentos para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida da paciente, de forma que os princípios invocados pela União, inseridos no plano da legalidade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes, não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização, conforme precedente, dentre outros, do Superior Tribunal de Justiça [...]". 2. Concluiu o acórdão que "tendo em vista que restou comprovada, por laudo médico do SUS, a indicação dos medicamentos ao tratamento da agravante, não é plausível e nem concebível que a paciente seja obrigada a aguardar o trâmite burocrático para o fornecimento de medicamentos, sob pena de se tornar inócuo o principio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde e à vida, consagrados na Constituição Federal". 3. A respeito da ilegitimidade passiva da União, cabe destacar que não foi discutida pela embargante, ao contrário do alegado, porém, dada a natureza da questão, possível reiterar a jurisprudência mais do que consolidada no sentido da responsabilidade solidária dos entes públicos, dentro do SUS, para com a adoção de providências de resguardo à vida e à saúde pública (ARE-AgR 839.974, Rel. Min. GILMAR MENDES). 4. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou a Lei 6.360/1973 e os artigos 7º, 9º, 10-T, 16, XV, 17, 18 da Lei 8.080/1990; 8º, §5º da Lei 9.782/1999; 300, 1019, I do CPC, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588013
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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