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Jurisprudência


TRF3 0017044-21.2015.4.03.6100 00170442120154036100

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO À ORDEM DOS MÚSICOS BRASILEIROS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MÚSICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA E DESNECESSIDADE DE CONTROLE. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1. Em sede preliminar, afasta-se a ausência do interesse de agir, pois a conduta tida como coatora - a exigência do registro junto à OMB para o exercício da profissão de músico -, deriva de previsão legal contida no art. 16 da Lei 3.857/60, ainda vigente. Logo, pressupõe-se que eventual pedido de cancelamento da inscrição por parte do impetrante seria indeferido administrativamente, assumindo o presente mandamus caráter preventivo. 2. O STF já firmou posição pela inexigibilidade de registro junto à OMB para o exercício da atividade de músico, protegendo-se o direito à liberdade de manifestação artística e entendendo pela desnecessidade de seu controle por autarquia profissional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de carência do interesse de agir e, no mérito, dar provimento ao apelo e conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370242
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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