TRF3 0017044-21.2015.4.03.6100 00170442120154036100
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO
JUNTO À ORDEM DOS MÚSICOS BRASILEIROS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE MÚSICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA E DESNECESSIDADE DE
CONTROLE. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
1. Em sede preliminar, afasta-se a ausência do interesse de agir, pois a
conduta tida como coatora - a exigência do registro junto à OMB para o
exercício da profissão de músico -, deriva de previsão legal contida
no art. 16 da Lei 3.857/60, ainda vigente. Logo, pressupõe-se que eventual
pedido de cancelamento da inscrição por parte do impetrante seria indeferido
administrativamente, assumindo o presente mandamus caráter preventivo.
2. O STF já firmou posição pela inexigibilidade de registro junto à
OMB para o exercício da atividade de músico, protegendo-se o direito à
liberdade de manifestação artística e entendendo pela desnecessidade de
seu controle por autarquia profissional.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO
JUNTO À ORDEM DOS MÚSICOS BRASILEIROS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE MÚSICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA E DESNECESSIDADE DE
CONTROLE. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
1. Em sede preliminar, afasta-se a ausência do interesse de agir, pois a
conduta tida como coatora - a exigência do registro junto à OMB para o
exercício da profissão de músico -, deriva de previsão legal contida
no art. 16 da Lei 3.857/60, ainda vigente. Logo, pressupõe-se que eventual
pedido de cancelamento da inscrição por parte do impetrante seria indeferido
administrativamente, assumindo o presente mandamus caráter preventivo.
2. O STF já firmou posição pela inexigibilidade de registro junto à
OMB para o exercício da atividade de músico, protegendo-se o direito à
liberdade de manifestação artística e entendendo pela desnecessidade de
seu controle por autarquia profissional.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a preliminar de carência do interesse de agir e,
no mérito, dar provimento ao apelo e conceder a segurança, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370242
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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