TRF3 0017053-23.2010.4.03.0000 00170532320104030000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. "PERICULUM IN MORA" IMPLÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que, ao decretar
a indisponibilidade dos bens, apoiou-se em elementos de prova constante nos
autos, para concluir que os fatos narrados e os documentos que instruem
a exordial contêm indícios suficientes de prática de improbidade
administrativa, nos termos da Lei 8.429/92 - LIA.
2. A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(artigo 543 do CPC/73), consolidou o entendimento de que o decreto de
indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa tem natureza de tutela de evidência e, por essa razão,
dispensa a comprovação de "periculum in mora" (que se considera, portanto,
implícito), ou de que o demandado esteja dilapidando o respectivo patrimônio,
ou na iminência de fazê-lo, sendo bastante a existência de fortes indícios
da prática de atos de improbidade administrativa.
3. A inicial e os documentos que instruíram a ação civil pública por
improbidade administrativa, de fato, fornecem robustos indícios de prática,
pelo agravante, dos atos de improbidade administrativa consubstanciados
em enriquecimento ilícito (LIA, art. 9º), dano ao erário (art. 10)
e atentado aos princípios da administração pública (art. 11), sendo
relevante registrar, ainda, que o recorrente foi condenado na esfera penal
pelos mesmos fatos, em primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. A decretação de indisponibilidade de bens cautelarmente ordenada
no bojo da ação por improbidade pode recair sobre aqueles adquiridos
anteriormente ao suposto ato, além de dever levar em consideração toda a
extensão dos danos, inclusive o valor de possível multa civil como sanção
autônoma. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, 1ªT, DJe 29.06.2012; REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp
1135548/PR.
5. Conjugados, neste caso, os fortes indícios de improbidade administrativa
com o "periculum in mora" implícito, o decreto cautelar de indisponibilidade
de bens se impõe como medida de rigor.
6. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. "PERICULUM IN MORA" IMPLÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que, ao decretar
a indisponibilidade dos bens, apoiou-se em elementos de prova constante nos
autos, para concluir que os fatos narrados e os documentos que instruem
a exordial contêm indícios suficientes de prática de improbidade
administrativa, nos termos da Lei 8.429/92 - LIA.
2. A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(artigo 543 do CPC/73), consolidou o entendimento de que o decreto de
indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa tem natureza de tutela de evidência e, por essa razão,
dispensa a comprovação de "periculum in mora" (que se considera, portanto,
implícito), ou de que o demandado esteja dilapidando o respectivo patrimônio,
ou na iminência de fazê-lo, sendo bastante a existência de fortes indícios
da prática de atos de improbidade administrativa.
3. A inicial e os documentos que instruíram a ação civil pública por
improbidade administrativa, de fato, fornecem robustos indícios de prática,
pelo agravante, dos atos de improbidade administrativa consubstanciados
em enriquecimento ilícito (LIA, art. 9º), dano ao erário (art. 10)
e atentado aos princípios da administração pública (art. 11), sendo
relevante registrar, ainda, que o recorrente foi condenado na esfera penal
pelos mesmos fatos, em primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. A decretação de indisponibilidade de bens cautelarmente ordenada
no bojo da ação por improbidade pode recair sobre aqueles adquiridos
anteriormente ao suposto ato, além de dever levar em consideração toda a
extensão dos danos, inclusive o valor de possível multa civil como sanção
autônoma. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, 1ªT, DJe 29.06.2012; REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp
1135548/PR.
5. Conjugados, neste caso, os fortes indícios de improbidade administrativa
com o "periculum in mora" implícito, o decreto cautelar de indisponibilidade
de bens se impõe como medida de rigor.
6. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 408540
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 ART-10 ART-11
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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