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Jurisprudência


TRF3 0017053-23.2010.4.03.0000 00170532320104030000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. "PERICULUM IN MORA" IMPLÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que, ao decretar a indisponibilidade dos bens, apoiou-se em elementos de prova constante nos autos, para concluir que os fatos narrados e os documentos que instruem a exordial contêm indícios suficientes de prática de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92 - LIA. 2. A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543 do CPC/73), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela de evidência e, por essa razão, dispensa a comprovação de "periculum in mora" (que se considera, portanto, implícito), ou de que o demandado esteja dilapidando o respectivo patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, sendo bastante a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 3. A inicial e os documentos que instruíram a ação civil pública por improbidade administrativa, de fato, fornecem robustos indícios de prática, pelo agravante, dos atos de improbidade administrativa consubstanciados em enriquecimento ilícito (LIA, art. 9º), dano ao erário (art. 10) e atentado aos princípios da administração pública (art. 11), sendo relevante registrar, ainda, que o recorrente foi condenado na esfera penal pelos mesmos fatos, em primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. A decretação de indisponibilidade de bens cautelarmente ordenada no bojo da ação por improbidade pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de dever levar em consideração toda a extensão dos danos, inclusive o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 29.06.2012; REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp 1135548/PR. 5. Conjugados, neste caso, os fortes indícios de improbidade administrativa com o "periculum in mora" implícito, o decreto cautelar de indisponibilidade de bens se impõe como medida de rigor. 6. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 408540
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 ART-10 ART-11 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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