TRF3 0017054-71.2016.4.03.9999 00170547120164039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. AGENTE
RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Em que pese a parte autora ter juntado aos autos os PPPs referentes aos
períodos de labor, o Magistrado singular entendeu necessária a realização
de prova pericial para aferir a correção dos documentos apresentados,
o que é plenamente justificável para a formação da convicção do
julgador. Agravo retido a que seja provimento.
4. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. O Formulário de fls. 17/17 vº revela que, no período de 22/07/1985 a
27/11/1997, a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente,
a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (tolueno e toluol), o que
impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
6. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
7. Reconhecido como de trabalho em condições especiais o período de
22/07/1985 a 27/11/1997.
8. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
9. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
10. Não há como se sonegar ao segurado o direito ao reconhecimento do
trabalho em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
11. O PPP de fl. 22 revela que, no período de 07/08/2007 a 06/09/2014,
a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído
com pressão sonora inferior a 85,0 dB. Na mesma linha, o Laudo Pericial de
fls. 99/120 revela que, no mesmo período, a parte autora trabalhou exposta
a ruído em nível de 77,0 dB. Considerando que se reconhece como especial
o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003,
verifica-se que o período de 07/08/2007 a 06/02/2014 não pode ser
reconhecido, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis
abaixo do tolerado pela respectiva legislação de regência.
12. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere à segurada
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ela
conta com 30 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste
caso, somados os períodos trabalhados em condições comuns aos períodos
trabalhados em condições especiais, estes últimos convertidos para
comuns, verifica-se que a autora possuía em 06/12/2014 (DER) o tempo de
contribuição de 27 anos, 5 meses e 28 dias, o que significa dizer que não
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Diante do parcial provimento do recurso do INSS e do reexame necessário,
com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em
condições especiais, bem como o indeferimento do pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca. Com base no artigo 21, caput, do CPC/1973, ficam
compensados os honorários advocatícios.
14. Agravo retido do INSS desprovido. Reexame necessário e apelação do
INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. AGENTE
RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Em que pese a parte autora ter juntado aos autos os PPPs referentes aos
períodos de labor, o Magistrado singular entendeu necessária a realização
de prova pericial para aferir a correção dos documentos apresentados,
o que é plenamente justificável para a formação da convicção do
julgador. Agravo retido a que seja provimento.
4. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. O Formulário de fls. 17/17 vº revela que, no período de 22/07/1985 a
27/11/1997, a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente,
a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (tolueno e toluol), o que
impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
6. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
7. Reconhecido como de trabalho em condições especiais o período de
22/07/1985 a 27/11/1997.
8. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
9. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
10. Não há como se sonegar ao segurado o direito ao reconhecimento do
trabalho em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
11. O PPP de fl. 22 revela que, no período de 07/08/2007 a 06/09/2014,
a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído
com pressão sonora inferior a 85,0 dB. Na mesma linha, o Laudo Pericial de
fls. 99/120 revela que, no mesmo período, a parte autora trabalhou exposta
a ruído em nível de 77,0 dB. Considerando que se reconhece como especial
o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003,
verifica-se que o período de 07/08/2007 a 06/02/2014 não pode ser
reconhecido, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis
abaixo do tolerado pela respectiva legislação de regência.
12. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere à segurada
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ela
conta com 30 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste
caso, somados os períodos trabalhados em condições comuns aos períodos
trabalhados em condições especiais, estes últimos convertidos para
comuns, verifica-se que a autora possuía em 06/12/2014 (DER) o tempo de
contribuição de 27 anos, 5 meses e 28 dias, o que significa dizer que não
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Diante do parcial provimento do recurso do INSS e do reexame necessário,
com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em
condições especiais, bem como o indeferimento do pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca. Com base no artigo 21, caput, do CPC/1973, ficam
compensados os honorários advocatícios.
14. Agravo retido do INSS desprovido. Reexame necessário e apelação do
INSS parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido do INSS e dar parcial provimento
ao reexame necessário e à apelação da autarquia previdenciária, para
afastar o reconhecimento como especial do período de 07/08/2007 a 06/02/2014
e, ainda, cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido pela sentença, ficando compensados os honorários advocatícios,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2157110
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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