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Jurisprudência


TRF3 0017072-19.2016.4.03.0000 00170721920164030000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. FEITO ORIGINÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPUGNANDO ATO DO SUPERINTENDENTE DO INSS NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSIÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE OBTENÇÃO DE SENHA PARA ATENDIMENTO PESSOAL NAS AGÊNCIAS DA AUTARQUIA. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SOLICITAÇÃO PERANTE A AUTARQUIA. DISCIPLINA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO QUE ATINGE O LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo em face do Juízo Federal da 9ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0018617-60.2016.403.6100 impetrado por Marco Aurélio Donegatti Piccin contra ato do Superintendente do INSS no Estado de São Paulo. 2. Na ação originária, o impetrante, advogado especializado em direito previdenciário, afirma que a autoridade impetrada vem opondo obstáculos para o protocolo de mais de um pedido de benefício por atendimento na autarquia, e obstáculos para o atendimento, que demanda prévio agendamento, possível apenas para datas muito distantes (aproximadamente seis meses à frente), desrespeitando o direito do segurado que tenha implantado todas as condições para tornar-se beneficiário da Previdência Social na data do atendimento. 3. Alega o impetrante que o ato impugnado configura abuso de poder por parte da autoridade impetrada, implicando na violação ao direito do exercício da profissão de advogado, insculpido no art. 5º, XIII, Constituição Federal. 4. Segundo os documentos dos autos, o ato impugnado disciplina a maneira que se dará o atendimento ao público nas autarquias previdenciárias paulistas, estabelecendo a obrigatoriedade de agendamento prévio para o atendimento pessoal e restringindo o número de serviços solicitados (a um serviço) por senha. 5. De acordo com o impetrante, a obrigatoriedade de agendamento prévio, com demora em média de seis meses, e a restrição ao número de serviços a serem solicitados, implica na violação ao direito do livre exercício de profissão (advocacia), insculpido no art. 5º, XIII, Constituição Federal. 6. A controvérsia estabelecida no mandamus envolve o livre exercício profissional e a organização da estrutura funcional nas agências paulistas do INSS, e não a declaração de direito previdenciário, este sim tema afeto às varas especializadas previdenciárias. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região. 7. Conflito procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Orgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o presente conflito negativo, declarando a competência do Juízo suscitado para o processamento da ação mandamental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20953
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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