TRF3 0017072-19.2016.4.03.0000 00170721920164030000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. FEITO ORIGINÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPUGNANDO
ATO DO SUPERINTENDENTE DO INSS NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSIÇÃO
DA OBRIGATORIEDADE DE OBTENÇÃO DE SENHA PARA ATENDIMENTO PESSOAL NAS
AGÊNCIAS DA AUTARQUIA. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SOLICITAÇÃO PERANTE A
AUTARQUIA. DISCIPLINA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO QUE ATINGE O LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara
Previdenciária de São Paulo em face do Juízo Federal da 9ª Vara Federal de
São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0018617-60.2016.403.6100
impetrado por Marco Aurélio Donegatti Piccin contra ato do Superintendente
do INSS no Estado de São Paulo.
2. Na ação originária, o impetrante, advogado especializado em direito
previdenciário, afirma que a autoridade impetrada vem opondo obstáculos para
o protocolo de mais de um pedido de benefício por atendimento na autarquia,
e obstáculos para o atendimento, que demanda prévio agendamento, possível
apenas para datas muito distantes (aproximadamente seis meses à frente),
desrespeitando o direito do segurado que tenha implantado todas as condições
para tornar-se beneficiário da Previdência Social na data do atendimento.
3. Alega o impetrante que o ato impugnado configura abuso de poder por parte
da autoridade impetrada, implicando na violação ao direito do exercício da
profissão de advogado, insculpido no art. 5º, XIII, Constituição Federal.
4. Segundo os documentos dos autos, o ato impugnado disciplina a maneira que
se dará o atendimento ao público nas autarquias previdenciárias paulistas,
estabelecendo a obrigatoriedade de agendamento prévio para o atendimento
pessoal e restringindo o número de serviços solicitados (a um serviço)
por senha.
5. De acordo com o impetrante, a obrigatoriedade de agendamento prévio,
com demora em média de seis meses, e a restrição ao número de serviços
a serem solicitados, implica na violação ao direito do livre exercício de
profissão (advocacia), insculpido no art. 5º, XIII, Constituição Federal.
6. A controvérsia estabelecida no mandamus envolve o livre exercício
profissional e a organização da estrutura funcional nas agências paulistas
do INSS, e não a declaração de direito previdenciário, este sim tema
afeto às varas especializadas previdenciárias. Precedentes do STJ e deste
TRF-3ª Região.
7. Conflito procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. FEITO ORIGINÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPUGNANDO
ATO DO SUPERINTENDENTE DO INSS NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSIÇÃO
DA OBRIGATORIEDADE DE OBTENÇÃO DE SENHA PARA ATENDIMENTO PESSOAL NAS
AGÊNCIAS DA AUTARQUIA. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SOLICITAÇÃO PERANTE A
AUTARQUIA. DISCIPLINA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO QUE ATINGE O LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara
Previdenciária de São Paulo em face do Juízo Federal da 9ª Vara Federal de
São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0018617-60.2016.403.6100
impetrado por Marco Aurélio Donegatti Piccin contra ato do Superintendente
do INSS no Estado de São Paulo.
2. Na ação originária, o impetrante, advogado especializado em direito
previdenciário, afirma que a autoridade impetrada vem opondo obstáculos para
o protocolo de mais de um pedido de benefício por atendimento na autarquia,
e obstáculos para o atendimento, que demanda prévio agendamento, possível
apenas para datas muito distantes (aproximadamente seis meses à frente),
desrespeitando o direito do segurado que tenha implantado todas as condições
para tornar-se beneficiário da Previdência Social na data do atendimento.
3. Alega o impetrante que o ato impugnado configura abuso de poder por parte
da autoridade impetrada, implicando na violação ao direito do exercício da
profissão de advogado, insculpido no art. 5º, XIII, Constituição Federal.
4. Segundo os documentos dos autos, o ato impugnado disciplina a maneira que
se dará o atendimento ao público nas autarquias previdenciárias paulistas,
estabelecendo a obrigatoriedade de agendamento prévio para o atendimento
pessoal e restringindo o número de serviços solicitados (a um serviço)
por senha.
5. De acordo com o impetrante, a obrigatoriedade de agendamento prévio,
com demora em média de seis meses, e a restrição ao número de serviços
a serem solicitados, implica na violação ao direito do livre exercício de
profissão (advocacia), insculpido no art. 5º, XIII, Constituição Federal.
6. A controvérsia estabelecida no mandamus envolve o livre exercício
profissional e a organização da estrutura funcional nas agências paulistas
do INSS, e não a declaração de direito previdenciário, este sim tema
afeto às varas especializadas previdenciárias. Precedentes do STJ e deste
TRF-3ª Região.
7. Conflito procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Orgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar procedente o presente conflito negativo, declarando a
competência do Juízo suscitado para o processamento da ação mandamental,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20953
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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